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A MEDIAÇÃO ENTRE TEODORO E VADINHO: UMA ANÁLISE WARATIANA SOBRE A INSERÇÃO DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Por:   •  11/5/2017  •  Resenha  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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A MEDIAÇÃO ENTRE TEODORO E VADINHO: UMA ANÁLISE WARATIANA SOBRE A INSERÇÃO DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A presente resenha tem por objetivo analisar as elucidações de Luis Alberto Warat expresso na obra “A ciência jurídica e seus dois maridos” de forma a buscar uma interpretação para o mecanismo de mediação no sistema jurídico, dando enfoque e correlacionado o instituto aos personagens Theodoro e Vadinho, personagens estes do livro “Dona flor e seus dois maridos”, em uma visão Waratiana de mediação.

Tais estudos, enfatizam a falta de sensibilidade por parte dos mediadores, aos quais querem estabelecer um acordo porque simplesmente é sua função, deixando de lado muitas vezes o mais importante, que é o que as partes pensam.

Desde a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, o estado tem se preocupado em promover a pacificação dos conflitos, de um modo geral. Para isso, os conflitos devem ser tratados de uma maneira mais ampla, desvendando suas causas interiores, e não de forma superficial, pois assim, na verdade, não seriam resolvidos os conflitos e sim perpetuando os mesmos, pois as verdadeiras causas, as mais profundas não forma buscadas, estudadas.

Para ilustrar, insta salientar a diferenciação de conflitos reais e aparentes, onde os conflitos reais resultam da verdadeira angústia sofrida por uma das partes, o real motivo, o motivo raiz, e por outro lado encontra-se o conflito aparente, onde se resume a discussão realizada na ocasião, conflitos estes, muitas vezes, analisados pelos juristas de forma a acharem que estão resolvendo a situação, onde as vezes só pioram, pois o remorso pode prevalecer por muito tempo ainda.

Em um caso de família, por exemplo, não basta os juristas ou mediadores, analisarem superficialmente os conflitos, deve-se analisa-los em seus mais íntimos entroncamentos, pois de nada adianta resolverem os conflitos de maneira superficial, momentânea, se não há uma mudança comportamental nas partes, até mesmo uma mudança cultural, para que não ocorra o sentimento de vencimento de uma simples causa, afastando o conflito real de seus diálogos.

A ideia de mediação não é recente, e sim, remonta a épocas de 3.000 A.C, de forma a ser uma alternativa a resolução dos conflitos, ou seja, uma forma judicial amigável, por assim dizer, porém as partes não precisariam chegar a esse ponto se fosse realmente amigável. Assim, o real objetivo da mediação é que as partes se auto ajudem a chegar a uma decisão, livre e responsável, reestabelecendo a harmonia entre elas.

        Ao passar do tempo foram criados vários métodos para se fazer a mediação entres as partes, dentre elas podemos destacar o modelo de Harward, onde universitários norte-americanos desenvolveram técnicas de resolução de conflitos afim de minimizar os conflitos entre os EUA e a União Soviética, método esse pautado sempre no acordo,

        Já o modelo transformador, criado por Folger e Bush, era pautado em transformar a postura dos mediandos de adversário para uma postura de mútuo consentimento, alcançando assim, uma colaboração entre ambos.

        O modelo Sistêmico-Narrativo, criado por Sara Cobb, pauta-se em conduzir a um diálogo entre as partes, para que assim, possam a voltar a se falar e entrar em um acordo, visando a construção não só de um acordo, mas também de uma relação social entre as partes

        Por fim, o Modelo de Mediação Hedonista-Cidadão, criado por Marcelino Meleu, pauta-se no pensamento Waratiano, onde o mediador não deve se preocupar em interferir no conflito de forma direta, pois muita coisa pode estar oculta, entre linhas, não sendo possível um real acordo entre as partes, se estas questões não forem levantadas.

        Luiz Alberto Warat foi um grande pensador do Direito, indo seus pensamentos e conhecimentos jurídicos desde a filosofia, literatura, psicanalise, até teoria do Direito. Com isso, em seus pensamentos e ensinamentos, Warat defendia que a mediação devia ser feita de modo mais sensível, em que o que realmente importa é conciliar e mediar as verdadeiras causas do conflito, causas estas, muitas vezes ocultas, dificultando o entendimento para um acordo mútuo, pautando-se na psicanálise para fundamentar suas teorias.

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