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A MINORIDADE PENAL DEVE SER IMPLANTADA?

Por:   •  3/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  357 Visualizações

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2 MENORIDADE PENAL

O objetivo deste capítulo é abordar a menoridade penal, com o intuito de discutir a questão da efetividade da manutenção da maioridade penal aos dezoito anos. A questão do menor infrator é uma preocupação social cuja solução não é simples. De acordo com Antunes e Faria (2004, p. 101) afirmaram que:

A Lei Penal considera menor toda pessoa com menos de 18 anos. Os menores são inimputáveis e não respondem por qualquer ato ilícito que pratiquem. E muito se tem debatido sobre a diminuição da menoridade penal. Alguns crêem que a pessoa seria capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta aos 16 anos; outros, acreditam que ainda aos 14 anos ou mesmo aos 12.

Contudo, é importante observar que a redução da maioridade penal não é tão simples de ser efetivada. Nesse sentido, Antunes e Faria (2004, p. 101) explicaram que:

Mantendo-se a menoridade aos 18 anos, o menor não se “contamina” do caráter do maior imputável, já que, ainda que cometesse um ato ilícito, não ficaria preso ao mesmo local que um maior, não dividiria com ele uma cela, compartilhando as mesmas idéias. Ademais, evitar-se-ia o esgotamento do serviço carcerário, uma vez que os presídios brasileiros já contam com número excessivo de pessoas neles recolhidas, e a diminuição da menoridade significaria maior número de imputáveis e conseqüente aumento do número de encarcerados. Por outro lado, os menores de 18 anos continuariam cometendo atos infracionais sem a preocupação de serem punidos, bem como continuariam sendo “utilizados” por maiores para a prática de delitos.

Como observam Grau e Telles Júnior (2003), o Direito Penal está sendo visto como uma solução para a diminuição da criminalidade. Mas encarcerar os adolescentes menores de dezoito anos não implicará, ao contrário do que se diz atualmente, redução significativa da criminalidade. De acordo com Grau e Telles Júnior (2003, p. 114),

A pena privativa de liberdade teve, ao longo dos últimos séculos, a sua eficácia contestada e, atualmente, revela-se prática inócua, dados os seus apoucados resultados. Os presídios brasileiros são verdadeiras "fábricas de criminosos", ambientes onde se praticam graves violações de Direitos Humanos. Resumindo, não cumprem o papel que lhes foi atribuído - ressocializar o condenado, tornando o egresso apto ao convívio social.

Segundo Grau e Telles (2003), a proposição de redução da maioridade penal não trará nenhum benefício à sociedade, além de ser flagrantemente inconstitucional:

É um ardil, uma afronta ao Estado Democrático de Direito. Submeterá nossos jovens, caso se chegue ao despautério de ser aprovada, a tratamento cruel e degradante, porque os colocará em contato com criminosos adultos, sem nenhum critério e desconsiderando características individuais e peculiaridades decorrentes de seu desenvolvimento físico e mental incompleto (GRAU; TELLES, 2003, p. 115).

É importante observar que o Código Penal, na questão da menoridade penal, não considera a questão do discernimento. De acordo com Fragoso (2006, p. 241), “a lei vigente adotou a expressão correta, imputabilidade penal”. Mas, o estabelecimento dos sistemas para fixar a menoridade penal é balizado pelos seguintes sistemas: sistema biológico; sistema psicológico; e sistema biopsicológico.

Macedo (2008) menciona um estudo realizado pelo criminólogo francês L. Bovet, para quem, em todos os fatores criminológicos - sociais, biológicos, psicológicos - existe uma constante que é o sentimento de insegurança:

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