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A NORMATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR

Por:   •  26/11/2022  •  Dissertação  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  60 Visualizações

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NORMATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR

Inicialmente, cabe expor que a prisão preventiva é medida cautelar, que visa à constrição da liberdade do indiciado ou réu, por motivos de extrema necessidade, observados as condições dispostas na lei. Seus motivos estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo eles: garantir a ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, caso haja alguma prova suficiente da existência do crime e da sua autoria. Assim, verificada a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), bem como o perigo na demora (periculum in mora), deverá a lei ser aplicada.

No tocante à prisão domiciliar, pena alternativa à prisão, segundo o artigo 317 do Código do Processo Penal, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência. Esse tipo de pena é previsto pelo artigo 117, da Lei de Execução Penal, porém, para ter direito ao benefício, é necessário que atenda a alguns requisitos básicos: para uma pessoa ganhar o direito de cumprir a pena presa em casa, ela deve ter cumprido uma pena em regime aberto; ou se já tiver mais de 70 anos de idade; se tiver uma doença grave; tiver filho menor com deficiência grave; ou se for mulher e estiver grávida.

Cabe salientar, que as Cortes Superiores, observando a gravidade da situação do sistema prisional, bem como considerando o desinteresse do Poder Público, a desumanidade no cumprimento das penas, celas superlotadas, sendo impossível cumprir a finalidade ressocializadora da pena, cederam-se à necessidade de flexibilizar a aplicação da prisão domiciliar, sempre que não houver possibilidade de cumprir a pena em regime aberto, por falta de casa de albergado ou estabelecimento adequado. Segundo entendimento da Suprema Corte, enquanto não houver vaga no estabelecimento devido, deve excepcionalmente ser concedido ao indivíduo o recolhimento domiciliar mesmo que o não preencha os requisitos legais do Art. 317 do CPP (STF, 2016). Nesse sentido, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar visa tornar menos desumana a segregação cautelar, permitindo que, ao invés de ser recolhido ao cárcere, ao agente seja imposta a obrigação de permanecer em sua residência, constituindo uma forma de prisão preventiva e não como medida cautelar alternativa à prisão, e caso haja descumprimento de tal prisão, o juiz analisará se deverá ou não revogar tal benefício.

Em que pese algumas decisões isoladas dos tribunais pátrios, relativizando os requisitos da prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal interpretando extensivamente tal instituto, bem como as diversas discussões acerca do tema, fez com que em meados de 2016 fosse elevada à condição de súmula tal tema, editando nessa hipótese a Súmula Vinculante 56, que assim dispõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art.5º, XLVI) e da legalidade (art.5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por

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