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A NOVA REFORMA TRABALHISTA: OS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  19/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.786 Palavras (12 Páginas)  •  359 Visualizações

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A NOVA REFORMA TRABALHISTA: OS EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA NAS RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

RESUMO: O presente trabalho busca problematizar o fenômeno da terceirização trabalhista. Enfatiza, considerando a Constituição, alguns princípios com a finalidade em constatar a inconstitucionalidade das leis, no que se refere à terceirização irrestrita. Nesse diapasão, elucidamos os possíveis efeitos, dentre os quais, a precarização das relações trabalhistas.

Palavras-chave: Terceirização. Inconstucionalidade. Precarização das relações trabalhistas.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise sobre os impactos que a Lei 13.429/2017 denominada “Lei de Terceirização” terá nas relações jus trabalhistas no Brasil. Abordaremos, em especial, os possíveis efeitos que emergirão com o advento da terceirização desmedida do trabalho, principalmente no que tange a atividade-fim. Elencaremos, também, as ilegalidades sob a ótica dos direitos fundamentais dos trabalhadores, com vistas à compreensão das polêmicas em torno do debate. 2. DESENVOLVIMENTO

O primeiro, e principal ponto, que abordaremos quanto às mudanças previstas nas relações de trabalho terceirizadas com a alteração que a Lei nº 13.429/2017 traz, é a contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas de maneira irrestrita, ou seja, a possibilidade de que todas as atividades de uma empresa, incluindo as atividades-fim, possam ser terceirizadas. Em outras palavras, a empresa tomadora de serviços poderá contratar, por meio da empresa prestadora de serviços, trabalhadores da atividade-fim e não só da atividade-meio, abrindo assim a possibilidade de uma terceirização ampla, sem o impedimento que outrora a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, trazia quanto a não permissão da terceirização na atividade- fim das empresas principais. A aprovação da nova Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe um conceito bem mais amplo no que tange a interpretação acerca da terceirização, trazendo uma nova redação ao artigo 4º A, da Lei nº 6019/1974, que expõe: "Considera-se prestação de serviços a

terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.". Ao analisar, ainda, a lei de terceirização e a recente aprovação da reforma trabalhista, o legislador com o intuito de evitar a chamada "pejotização", como também a mercantilização do trabalho humano, definiu duas regras que Garcia (2017) exemplifica da seguinte forma, quais sejam: “1. não poderá figurar como contratada (prestadora), nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados (art. 5º - C da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017)” (GARCIA, 2017).

Com isso, a intenção da legislação é fornecer seguridade ao trabalhador, buscando preservá-lo de uma possível burla por meio da “pejotização”, ou seja, a contratação de ex-funcionários da empresa sob a forma de pessoa jurídica. Contudo, o legislador não pensou na possibilidade que decorrido o prazo dos 18 meses, é possível que se venha a ter a contratação desse ex-empregado por esse meio, o que geraria uma fraude ao vínculo de emprego, não sendo reparado o dano ao trabalhador. O outro ponto que é abordado é: “2. O art. 5º-D da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017, por sua vez, dispõe que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.” (GARCIA, 2017).

Isto significa que ao demitir um empregado, não poderá o empregador contratar uma empresa prestadora de serviços, no referido período, com o objetivo de obter os serviços daquele empregado novamente, sendo que agora como terceirizado. No entanto, assim como no primeiro caso, o legislador não se ateve a situação de que, fim do prazo estabelecido, os empregados que antes eram diretos, poderão retomar as atividades na empresa tomadora de serviços agora como terceirizados. Assim sendo, a ação radical de terceirizar a atividade-fim, configura um exaurimento a dimensão comum da empresa, pois com a permissão demasiada desse instrumento, podemos, futuramente, encontrar situações em que existam empresas sem que haja a contratação de sequer um funcionário, que optaria por terceirizar

todas as atividades do seu quadro, isentando-se, por completo, das responsabilidades sociais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias. O segundo ponto é a mudança na lei do trabalho temporário, no qual se previa, anteriormente, que o contrato temporário poderia ser de até 03 (três) meses. Agora poderá o trabalhador ser contratado temporariamente pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo haver uma prorrogação de até 90(noventa) dias, nesse caso são garantidos os direitos estabelecidos pela CLT. Além disso, também não alterará direitos como décimo terceiro, hora extra e férias, mantendo assim os direitos mínimos de um trabalhador. Outro ponto que a Lei estabelece é que um trabalhador que tem vínculo empregatício com a empresa principal, não poderá ser demitido e recontratado como terceirizado. O terceiro ponto é que a Lei de Terceirização alterou o art. 4ºA da lei de trabalho temporário, estabelecendo que será permitida a contratação de pessoas jurídicas para a realização de serviços determinados e específicos. Outra mudança crucial é a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,

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