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A Organização Administrativa

Por:   •  13/9/2018  •  Artigo  •  2.914 Palavras (12 Páginas)  •  96 Visualizações

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Organização Administrativa

Introdução

A lei administrativa no Brasil teve origem na criação de disciplinas nos tribunais do período imperial, no Rio de Janeiro e no Recife.

É claro que o direito administrativo surgiu com o Estado de Direito para organizar a estrutura do Estado e regular a relação entre os cidadãos e a administração pública, que visa garantir os direitos.

Em algum momento da história, o conceito de direito administrativo está sujeito a influências ideológicas em evolução, nas quais o Estado se apresenta.

Como resultado do liberalismo a que se refere a Revolução Francesa, o Estado limita-se a três funções fundamentais para a proteção da sociedade: segurança interna, segurança externa e justiça. Este último através da administração adequada dos serviços essenciais, na grande maioria do desinteresse total dos indivíduos.

Em meados do século XX, o estado de bem-estar social começou a se formar. O estado, portanto, começa a cumprir funções inovadoras, incluindo a garantia de saúde, educação, bem-estar social e bem-estar.

Diante das desigualdades criadas pela revolução industrial e pelo modo de produção capitalista, o Estado tem a responsabilidade de reduzir as desigualdades que surgiram. Isso faz do estado um ator ativo na ordem econômica e social.

Sob a influência do estado de bem-estar social, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha brilhantemente ensina que "[...] a administração pública possibilita o alcance da meta do modelo de Estado.

O estado de bem-estar, portanto, tem maior intensidade no desempenho da administração pública e, claro, cabe ao judiciário exercer mais controle efetivo sobre o poder do Estado. Afinal, para respeitar o controle exercido pelo Judiciário sobre a administração pública, influencia as relações com seus cidadãos.

Como resultado desta revisão judicial, a administração pública é guiada por vários princípios orientadores, tais como legalidade, moralidade, eficiência e a prevalência do interesse público sobre os interesses privados.

Em meados da década de 1990, sob a influência de um cenário de crise global, o Brasil introduziu elementos para reorganizar a administração pública. A CE 19/98 introduz o princípio da eficiência da administração pública. No mesmo período há a privatização dos setores econômicos, reformas na previdência, os processos de avaliação periódica dos servidores públicos, a criação de órgãos reguladores (reguladores), entre outros.

Na Lição de Massa de Alexandre, em relação aos objetivos da administração da administração pública, atribuímos "agilidade e eficiência mais objetivas na ação administrativa, e nos concentramos mais na entrega de resultados". somente em processos e ritos e encorajar a participação do povo na administração pública".

O direito administrativo, como os considerados pelos autores do caso, é um conjunto de normas, pois limitam o poder do Estado aos direitos fundamentais.

Segundo alguns estudiosos, podemos conceituar o direito administrativo da seguinte forma:

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: "O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa e dos órgãos que o executam".

Segundo Mazza: "O direito administrativo é o ramo do direito público que estuda os princípios e normas que regem o exercício da função administrativa". Podemos, portanto, reconhecer que existem dois objetos principais de estudo do direito administrativo, da administração pública e do exercício da função administrativa do Estado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes:

O objetivo do direito administrativo no Brasil é estudar a situação dos órgãos públicos de administração do Estado, bem como toda a estrutura de suas atividades e serviços públicos, e a análise dos procedimentos destinados a cumprir as tarefas das autoridades públicas.

O direito administrativo brasileiro tem as seguintes características técnicas: ramo recente da lei; não codificado, uma vez que sua base normativa deriva de legislação esparsa; a adoção do modelo inglês de jurisdição como forma de controle da administração; parcialmente influenciada pela jurisprudência, uma vez que as manifestações dos tribunais têm uma influência indicativa.

Organização da Administração Pública

A organização estatal é, sem dúvida, uma das questões mais complexas da ciência administrativo. Seja pela sua extensão, seja pela diferenciação de suas funções e responsabilidades, requer tratamento específico no campo da teoria organizacional. Não pensar na organização estatal como uma organização no sentido amplo, mas como uma espécie diferenciada, resultante de sua própria evolução, que também tem relações com a campos políticos e legais. O Estado, quando estruturado, o faz com o objetivo de realizar atividades legais, administrativos e sociais, aplicando a lei, exercendo sua soberania, administrando significa alcançar fins legalmente predeterminados e fornecer serviços públicos. A administração pública, portanto, assume um sentido subjetivo, formal ou orgânico, que compreende organismos e funcionários públicos incumbidos de exercer o seu funções, e um sentido objetivo, material e funcional, que compreende a natureza da atividade exercido pela sua forma de organização (PIETRO, 1997a, p. 49)


A ordem jurídica-constitucional brasileira, a partir do ordenamento doutrinário e direito constitucional, classifica a administração pública em administração direta, indireta e fundacional. Para alcançar seus fins, a administração pública opera por meios diretos e indiretos. Diretamente no exercício, por meio de seus poderes e indiretamente quando, para isso, constitui pessoas jurídicas. independentes, ligados ao Estado e dotados de uma parcela de suas prerrogativas. A administração, quando operando indiretamente, pode constituir entidades legais regidas por lei pública ou privada. O surgimento da administração indireta está historicamente ligado ao princípio da especialização ea noção de descentralização administrativa, que funciona quando competências são transferidas de uma entidade jurídica para outra, ou seja, da administração direta a entidades com personalidade jurídica própria, àquela vinculada, geralmente com o propósito de conferir a essas entidades condições de permitir que eles ajam de forma mais ágil e obtenham melhores resultados. Sobre o processo de descentralização na prestação de serviços públicos enfatiza Diógenes Gasparini (1995, p. 221- 222):

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