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A PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  23/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.271 Palavras (18 Páginas)  •  291 Visualizações

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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

VALÉRIA LIMA RODRIGUES

RA 001201503441

PERSPECTIVA HISTÓRICA

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITO NOTURNO - 1º SEMESTRE

Bragança Paulista

16/08/2015

UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

VALÉRIA LIMA RODRIGUES

RA 001201503441

PERSPECTIVA HISTÓRICA

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Breve análise sobre: Código de Hammurabi, Lei das 12 Tábuas e Magna Carta de João sem Terra, em relação aos direitos fundamentais.

DIREITO NOTURNO - 1º SEMESTRE

Bragança Paulista

16/08/2015

SUMÁRIO

Introdução........................................................................................................01

Código de Hammurabi.....................................................................................02

Comentários sobre o Código de Hammurabi..................................................03

Lei das 12 Tábuas...........................................................................................04

Comentários sobre a Lei das 12 Tábuas.........................................................07

A Magna Carta do Rei João sem Terra...........................................................08

Comentários sobre a Magna Carta de João sem Terra..................................11

Considerações sobre os Direitos Fundamentais.............................................13

Conclusões Finais...........................................................................................14

Bibliografia.......................................................................................................16

INTRODUÇÃO

        

Fomos convidados a conhecer a História do Direito inicialmente através do conhecimento de três documentos/momentos/situações da História Universal. A atividade proposta foi a de discorrer sobre os textos lidos (Código de Hammurabi, Lei das 12 Tábuas e Magna Carta de João sem Terra) efetuando breve análise sobre sua relação com os direitos fundamentais.

Uma vez que ainda em início de curso e não conhecendo exatamente qual a metodologia mais adequada para a apresentação de um trabalho digno de uma aluna de curso universitário, sem saber o quão breve deveria ser o trabalho, para satisfação plena da solicitação, preferi pecar por excesso.

O presente trabalho discorre brevemente (sob a minha ótica), sobre os três temas, ao final de cada um, uma pequena consideração sobre o assunto, seguido de um texto sobre os direitos fundamentais. Encerrando com uma breve conclusão. Espero que o resultado seja satisfatório.

        

CÓDIGO DE HAMMURABI[pic 1]

Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século aC, elaborou seu código, composto de 282 cláusulas. Nele se reconhecia como três as classes sociais:

  • “Filho do Homem” (Awellum): classe mais alta, dos homens livres, merecedores de maiores compensações por injúrias/retaliações, mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas.
  • “Cidadão livre” (mushkemum): de menor status e obrigações mais leves.
  • Escravo marcado (wardum): apesar de escravo podia ter propriedade.

O Código de Hammurabi trazia algumas normatizações na área do Direito Civil com referência ao comércio, à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (considerado como precursor das leis trabalhistas, das categorias profissionais e do salário mínimo) e à propriedade.

Quanto às leis criminais, recorria frequentemente à “Lei de Talião (olho por olho, dente por dente) e previa até mesmo penas de natureza pecuniária. Trazia em seu bojo penas severas, inclusive as de morte e mutilações. As penalidades eram largamente utilizadas e infligidas de acordo com a natureza da ofensa ou delito. A noção de “uma vida por uma vida” atingia dos filhos dos causadores de dano aos filhos dos ofendidos.

Das leis mesopotâmicas podemos considerar o Código de Hammurabi como um dos mais brutais, pelos excessos de punições corporais.

Entre as cláusulas podemos encontrar elementos que ser considerados sementes do Direito atual, citamos alguns:

  • Obrigatoriedade de indenização à vítima por parte do Estado,
  • Usucapião
  • Assédio moral
  • Contratos diversos e outras relações comerciais
  • Responsabilidade civil e
  • Indenização por danos causados à terceiros
  • Arrendamento
  • Penalização para injúria e difamação, lesão corporal, estupro e incesto[pic 2]
  • Direitos de família
  • Direitos e deveres trabalhistas

Uma cláusula interessante, que retrata a postura extremamente ética esperada do povo, pode ser comprovada na cláusula que reza que nas relações de compra e venda, a garantia de que a mercadoria comprada não deveria ser de procedência duvidosa. O conceito corrente no Brasil de que “achado não é roubado” não era válido naquela época e lugar. Se alguém se visse culpado de “comércio fraudulento” respondia, ele e sua família, com o bolso ou a vida.

Para dirimir os conflitos o juiz lançava mão, inclusive, de testemunhas das partes. Denúncia caluniosa também era punida com rigor.

COMENTÁRIOS SOBRE O CÓDIGO DE HAMMURABI

Detectamos, por parte de seu criador, interesse em instituir princípios e normas, visando estabelecer justiça para a população por ele governada. As penas de caráter punitivo eram exageradamente duras e, não raras vezes, desproporcionais ao agravo sofrido. Mesmo os crimes de menor potencial lesivo sofriam severas punições, como a pena de morte.

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