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A PESQUISA: MEDIAÇÃO

Por:   •  5/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  120 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA – UNIFOR-MG

CURSO DE DIREITO

GABRIEL ANTONIO RODRIGUES

JADER LEAL TAVARES

JHONATAN ELIAS SANTOS

LORRAINE FRANCYELLEN DA SILVA PIRES

ROMÁRIO LÚCIO ALVARENGA

PESQUISA: MEDIAÇÃO

        

FORMIGA, MG

2019


GABRIEL ANTONIO RODRIGUES

JADER LEAL TAVARES

JHONATAN ELIAS SANTOS

LORRAINE FRANCYELLEN DA SILVA PIRES

ROMÁRIO LÚCIO ALVARENGA

PESQUISA: MEDIAÇÃO

Professora:  Célia Guedes Faria Lima          

Curso de Direito, 3º Período “A”

FORMIGA – MG

2019

Pesquisa

  1. Lei de Mediação
  2. Diferença entre: Mediação, conciliação e Arbitragem

Mediação é a técnica em que um intermediário restabelece a aproximação das partes para que só assim seja discutido o conflito, a fim de que elas mesmas cheguem a uma solução. Na mediação não é necessário interferência nem mesmo conduzir as partes, ou seja, os próprios litigiosos se mantêm autores de suas próprias soluções.

Conciliação acontece quando é necessária a coordenação, a condução de um terceiro, imparcial, que pode usar da prerrogativa de sugerir uma solução, uma vez que o problema, diferentemente da mediação, não é a ausência de diálogo, mas a falta de um consenso. Na conciliação, busca-se que ambos os lados entrem em comum acordo, sugeridos pelo mediador.

Arbitragem se manifesta quando o conflito existente não se resolveu de forma amistosa. Assim, as partes elegem um terceiro, entendedor da matéria abordada, para que decida a contenda. A decisão pronunciada pelo árbitro tem força de sentença judicial e não se admite recurso

  1. A cidade de Formiga já conta com uma câmara de arbitragem?

Sim. A cidade de Formiga possui um órgão chamado CBMAE- Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem localizado na Rua Seis de Junho, 193, Centro, este local é utilizado para proporcionar o desafogo do Poder Judiciário no nosso país a Mediação e Arbitragem foi instituída pela Lei Federal nº 9307 de 23 de setembro de 1996, não sendo um sistema utilizado somente em território nacional brasileiro é largamente aplicado em outros países tais como Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Espanha obtendo sucesso entre os adeptos do método.

  1. Na internet, faça uma pesquisa sobre a utilização e a aceitação do instituto da arbitragem

A Lei Federal nº 9.306/1996 aborda o instituto da arbitragem, determinando que qualquer pessoa capaz de contratar, será capaz de utilizar da arbitragem para resolver litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis que seria aquilo que a pessoa (física ou jurídica) tenha como seu e possa negociar, ceder, doar ou empenhar, podendo ser somente bens privados, portanto, bens que componham o patrimônio público não podem se sujeitar à arbitragem. A questão será resolvida por um Juiz Arbitral, podendo ser eleito entre as partes um único árbitro ou uma Câmara Arbitral.

No Brasil, desde a declararão de constitucionalidade e promulgação dessa lei, vem surgindo inúmeras Câmaras de Arbitragem em todos os estados.

Considerando que o mundo nos dias atuais passa por rápidas mudanças, as quais afetam as indústrias, as economias dos países e também o Direito, o Judiciário está sofrendo uma superlotação de litígios para solucionar devido a influência dessas mudanças na vida das pessoas e a necessidade do Direito de acompanhar esta demanda. Sabemos também que a queixa mais comum das pessoas de modo geral, não só no Brasil, quando o assunto é a efetividade e a presteza do Poder Judiciário é a sua lentidão para decidir os processos que são submetidos aos Juízes.

Foi com o intuito de desafogar o Poder Judiciário que diversos países da Europa criaram e desenvolveram o instituto da arbitragem, como uma opção para as pessoas resolverem seus conflitos de forma técnica, porém, muito mais rápido do que se fossem levá-lo ao Poder Judiciário.

Copiando o modelo de Arbitragem europeu, o legislador brasileiro, em 1996, instituiu a aplicação desse método alternativo de solução de controvérsias através da Lei nº 9.307/1996, em 44 artigos, distribuídos em 7 capítulos.

O Brasil, mesmo sendo rotulado como sendo “um país ainda em desenvolvimento”, necessita de maior agilidade quando a questão é a de solução de controvérsias, tendo que nossas leis amoldarem-se aos novos tempos, em que os negócios e os pactos são realizados em grandes escalas, em uma velocidade bastante acelerada. Partindo dessa premissa, o Poder Judiciário vem adotando a informatização do processo, o que torna todo o procedimento muito mais rápido do que no passado, quando o processo era físico e havia uma rotina morosa para seu trâmite nos Fóruns de um modo geral, e conta também com o instituto da arbitragem como alternativa para conseguir uma resolução rápida de problemas que podem muitas vezes, não ser necessário o demorado processo no Judiciário.

  1. Procure exemplos de Câmaras de arbitragem

Nem toda controvérsia precisa ser apreciada pelo poder judiciário para que seja solucionada e isso não viola a garantia constitucional do acesso à justiça. O acesso à ordem jurídica justa também pode ser feito por meio dos equivalentes jurisdicionais e uma câmara de mediação e arbitragem pode cumprir tal papel de forma célere e econômica.

Como exemplos dessas câmaras, pode citas a Medial Câmara de Mediação e arbitragem do vale do Itajaí, Blumenau - SC (MEDIARVI), que é uma câmara consolidada, fundada em 2001 e conta com instalações adequadas, composta por uma Diretoria Executiva, secretaria geral, distribuição, departamento financeiro, departamento processual, departamento de negociação, conciliação, mediação e arbitragem, tem um corpo técnico que dá suporte a todos os procedimentos ao quadro de árbitros e de mediadores de elevada competência e respeitabilidade

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