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A PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  18/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível

Porto Alegre – RS

XUXA MENEGUEL, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° xxxx, portadora da cédula de identidade nº yyyy, domiciliada e residente nesta cidade na rua 06 nº 50, Vila Princesa, através de seu procurador signatário, instrumento de mandato em apenso, vem interpor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra

FAUSTO SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº cccc, portador da cédula de identidade nº aaaaa, residente e domiciliado nesta cidade na rua 07 nº 70, bairro Dunas, face aos seguintes fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

1.- DOS FATOS –

No dia 16 de dezembro de 2019, por volta das 15h30min, o Réu quando conduzia a caminhonete de sua propriedade, marca Nissan, modelo Frontier, placas ISX 9999, em decorrência de dirigir em velocidade incompatível com a via de rolamento, perdeu o controle do veículo e acabou colidindo contra a residência de Silvio Santos, localizada na rua 02 nº 105, bairro Getúlio Vargas.

Na oportunidade a motocicleta da autora estava estacionada junto ao portão da garagem da residência e foi prensada com a força do impacto contra a parede, sofrendo diversos danos, conforme atesta o boletim de ocorrência anexo.

Com o impacto a motocicleta restou parcialmente destruída, sendo que os danos causados, conforme orçamentos anexos, importaram, no de menor valor, em R$ 3.539,00 (três mil quinhentos e trinta e nove reais).

2.- DO DIREITO –

Diz o artigo 186 do Código Civil que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Já o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que Aquele que, por ato Ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A Autora buscou de todas as formas uma composição para os danos que lhe foram causados, sem, no entanto, obter qualquer satisfação. Em decorrência até o presente momento a Autora perdeu o seu único meio de locomoção, não tendo condições financeiras de arcar com o conserto do veículo.

Os danos apontados foram causados em razão da batida do veículo conduzido pelo Réu que acabaram por destruir praticamente a motocicleta, sem qualquer atenuante para o ocorrido, a não ser a imperícia e imprudência que foi observada na ocasião.

Além disso, de se mencionar que o fato que a situação a que foi e está sendo exposta a Autora em decorrência da colisão do veículo contra a residência e dos danos causados a motocicleta, vai além de um mero aborrecimento quotidiano, atingindo direitos da personalidade.

Não se pode no caso em tela se pretender apenas a reparação dos danos materiais causados, mas, sobretudo, impor ao Réu, que se negou terminantemente a indenizar os prejuízos causados, uma penalidade que sirva de lição pedagógica e que, de alguma forma, possa reparar os danos morais causados a Autora.

Tem prevalecido a respeito do tema da fixação do “quantum” indenizatório nos Tribunais a teoria da natureza satisfatório-pedagógico da indenização, principalmente em casos como o dos autos, em que uma pessoa causa dano a outra e, sem qualquer fundamento que o justifique, se recusa a buscar atenuar os prejuízos causados.

Neste sentido a lição do eminente Mário Moacyr Porto:

“...a indenização, no caso de danos extrapatrimoniais, é uma reparação satisfatória, ‘doublé’ de pena privada, que atenua as consequências do sofrimento injusto e castiga o responsável pelo injusto sofrimento de infligiu” (Temas de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 1989, p. 32).

Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente.

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).

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