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A PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  18/3/2021  •  Artigo  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  120 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO.

Processo n.º 0001045-26.2020.5.14.0001

MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MOURA, Parte já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, que promoveu em desfavor de DINAMIZE TERCEIRIZACOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, igualmente qualificada nos referidos autos, por seus advogados que abaixo subscrevem, vem, perante a honrada presença de Vossa Excelência, no prazo legal, expor e requerer o quanto segue:

  1. NO MÉRITO

  1. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO, E AINDA, QUE A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SE DÊ ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA NO ENDEREÇO ATUAL DO GRUPO ECONÔMICO, OU, NA FORMA DE PEDIDO SUCESSIVO, NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO DA REQUERIDA

Excelência! Conforme se verifica nos autos, em 16/03/2021 (Ver ID nº 99c6a11) este D. Juízo determinou fosse a Requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço correto da Requerida, sob pena de extinção do feito.

Assim, tempestivamente e em resposta à determinação deste D. Juízo, a Requerente assim se manifesta:

Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da Reclamada DINAMIZE TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.254.539/0001-20, estabelecida nesta cidade de PORTO VELHO/RO e podendo ser NOTIFICADA/CITADA e INTIMADA no endereço localizado na Avenida Buenos Aires, nº 1829, Sala 1797 A, Bairro Embratel, CEP.: 76.820-820.

A referida empresa compõe GRUPO ECONÔMICO formado com a empresa PROTEC TEREIRIZAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 13.406.440/0001-95, estabelecida nesta cidade de PORTO VELHO/RO e podendo ser NOTIFICADA/CITADA e INTIMADA no endereço localizado na Avenida Buenos Aires, nº 1829, Sala 1797 A, Bairro Embratel, CEP.: 76.820-820.

Insta registrar que o GRUPO ECONÔMICO resta caracterizado, vez que os próprios registros contidos na CTPS da Reclamante, os quais foram realizados e assinados pelos mesmos representantes das Referidas empresas, sendo inconteste que o ENDEREÇO ATUAL da Reclamada é o mesmo desde a época da contratação, senão vejamos:

[pic 1]

Registre-se, ainda, que as referidas empresas e o GRUPO ECONÔMICO são representadas pela mesma pessoal, a qual figura como REPRESENTANTE LEGAL (SÓCIO E PROCURADOR DO GRUPO ECONÔNICO), conforme os DOCUMENTOS NOVOS que foram obtidos nesta data e que ora se juntam aos autos requerendo seu acato, cuja as qualificações se apresentam nesta oportunidade, senão vejamos:

  • Sr. RUBENS SHOCKNESS, no endereço de sua residência, localizada nesta cidade de Porto Velho/RO, na Travessa Silas Shockness, nº 550, Vila Candelária, Bairro Triângulo, CEP.: 76.805-728

Ocorre, porém, que consta nos autos que a tentativa de NOTIFICAÇÃO da Reclamada através dos CORREIOS restou infrutífera, sob o argumento de suposto “CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL”, senão vejamos:

[pic 2]

Registre-se, ainda, que a Reclamante já ajuizou outra AÇÃO contra a mesma Reclamada [DINAMIZE TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI,, a qual tramita com autos de nº 0000003-05.2021.5.14.0001 junto à 5º VTPVH, em cuja ação consta NOTIFICAÇÃO POSITIVA da referida empresa no MESMO ENDEREÇO da Reclamada, na forma informada nestes autos, local esse que, conforme mencionado alhures, atua o GRUPO ECONÔMICO das referidas empresas, senão vejamos:

[pic 3]

[pic 4]

Diante disso, certo é que NÃO HÁ SE FALAR em ENDEREÇO INCORRETO, TAMPOUCO HÁ SE FALAR EM “CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL”, conforme fez constar os registros emitidos pelos CORREIOS,

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