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A PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA

Por:   •  14/1/2019  •  Monografia  •  2.829 Palavras (12 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - PB

Processo n.º

Autor:

O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de sua Procuradoria Geral, ora representada pelo procurador ao final assinado, com endereço na Avenida João Machado, número 394, Centro, João Pessoa-PB (CEP.: 58.013-520), local onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil, apresentar

IMPUGNAÇÃO,

o que faz com esteio nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO PROCEDIMENTO DO NCPC ADOTADO

Inicialmente, há de se ressaltar a total tempestividade da presente impugnação, pois há de se considerar como termo inicial do prazo de 30 dias úteis para a impugnação a data da carga dos autos realizada pela fazenda pública estadual, nos termos dos arts. 183, §1º, 219 e 535 do Código de Processo Civil.

Desta feita, considerando-se a data da carga do processo (26/11/2018), como termo inicial do prazo para impugnar, figurando-se tempestiva a presente impugnação apresentada nesta data.

Outrossim, compete ressaltar que se apresenta desde logo Impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015, posto que a intimação do Estado é posterior a entrada em vigência do novo código de processo civil, encontrando-se a execução devidamente liquidada por meros cálculos aritméticos, nos termos dos arts. 524 e 534 do código vigente.

II - DO RESUMO DOS FATOS

Trata-se de execução movida em face do Estado da Paraíba, com o fito de excutir crédito referente ao pagamento do valor decorrente do descongelamento do anuênio e os respectivos atrasados, acrescido de juros e correção monetária, na forma da decisão transitada em julgado (fls. 50/56).

Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimado, o Estado da Paraíba interpõe impugnação à execução, com espeque no art. 535, do CPC e nas razões adiante articuladas.

III – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO (art. 535, IV, do CPC)

Com efeito, o comando contido no art. 534, do novo Código de Ritos, determina ao credor - nos casos em que a apuração do quantum debeatur dependa apenas de cálculo aritmético, tratando-se de quantia certa, a instrução do pedido executivo com a memória discriminada e atualizada do crédito, nos seguintes termos:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Em situações desse jaez, é incumbência do credor a discriminação detalhada e, sobretudo, correta do crédito por ele titularizado, sob pena de inviabilidade da própria demanda executiva.

No caso dos autos, é de se ver que - muito embora tenha a parte exequente, ora embargada, acostado memória de cálculos às fls. 128/134, o crédito apurado desborda dos parâmetros fixados na sentença.

Com efeito, a parte exequente, ora embargada, atribui ao feito executivo o valor total correspondente a R$ 26.538,50 (Vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).

Sucede, entretanto, que a parte embargada incorreu em erro quando da elaboração dos cálculos a serem executados. Eis o que restou consignado no laudo técnico elaborado pelo Setor de Cálculos desta Procuradoria Geral do Estado (doc. 01):

a) Conforme cálculos demonstrados nas planilhas em anexo, o Executado deve pagar ao Exequente a importância de R$ 22.985.88 (Vinte e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já incluído os honorários advocatícios no importe de R$ 2.089,63 (Dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).

b) Dessa forma, constata-se que do cálculo demonstrado por este setor para o cálculo do Exequente há um EXCESSO DE EXECUÇÃO, que importa em R$ 3.552,62 (Três mil, quinhntos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Esse excesso advém do fato de que o Exequente não respeitou os termos do art. 12 da Lei Estadual 5.701/93, que determina que o anuênio se inicie apenas quando completado 2 (dois) anos de efetivo serviço, além de não aplicar corretamente a evolução do art. 1-F da Lei 9.494/97 para fins de juros e correção monetária, na forma como determinado na decisão.

Com efeito, do relatório da contadoria dessa procuradoria, observa-se a existência de excesso de execução na quantia acima indicada, decorrente do fato de que o Exequente não respeitou os termos do art. 12 da Lei Estadual 5.701/93, que determina que o anuênio se inicie apenas quando completado 2 (dois) anos de efetivo serviço, além de não aplicar corretamente a evolução do art. 1-F da Lei 9.494/97 para fins de juros e correção monetária, na forma como determinado na decisão.

Outrossim, alterados os parâmetros base de cálculo, geram-se consequências nos juros e índices de correção, com as devidas adaptações.

No tocante ao percentual do anuênio aplicado nos cálculos, os termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93 estabelecem que o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve

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