TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

Por:   •  13/8/2017  •  Resenha  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  579 Visualizações

Página 1 de 3

A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

O caso apresentado versa sobre a possibilidade de aplicação de sanção administrativa disciplinar e regressão de regime prisional, por suposta prática de falta grave não apurada em procedimento disciplinar administrativo (PAD) e sem a prévia oitiva do condenado.

O artigo 59 da Lei de Execução Penal preceitua que a falta disciplinar deverá ser apurada em procedimento administrativo, a ser instaurado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, assegurado o direito de defesa. Noutro giro, o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal traz a regressão do regime prisional como possível consequência da prática de falta grave, ao tempo em que condiciona a sua aplicação à precedente oitiva do preso, em audiência de justificação.

Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos onde exarou posicionamento neste sentido (como no REsp 1378557/RS e no HC 334.515/RS), por meio da Súmula 533 pacificou que o reconhecimento da falta grave, em sede de execução penal, deve ser precedido de procedimento administrativo, onde será resguardado o direito à defesa técnica.

De mais a mais, o STJ tem entendido que a apuração e a homologação da falta grave em procedimento administrativo torna prescindível a oitiva do apenado em audiência, para que se decida sobre a regressão de regime (AgRg no AREsp 691.022/MS). No entanto, para o Tribunal da Cidadania, a oitiva do acusado em audiência de justificação não afasta a necessidade de apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar, onde elastecido o exercício do contraditório e da ampla defesa (HC 347.562/RS).

Não se olvida que na Súmula Vinculante nº 5, o Supremo Tribunal Federal consignou que a ausência de defesa técnica em processos administrativos não ofende a Constituição. Entretanto, segundo o STF, o referido verbete apenas tem aplicação aos procedimentos de natureza cível, sendo afastado nos casos de procedimentos administrativos destinados à apuração de faltas graves, no âmbito da execução penal, onde em xeque a liberdade de ir e vir do indivíduo (Rcl 8830 AgR).

Desse modo, considerando que a falta grave discutida é afeta à execução de pena privativa de liberdade, mister que a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça seja observada, maiormente por se coadunar com a lei (artigo 59 e 118, §2º, da Lei de Execução Penal) e com a Constituição Federal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), representando instrumento hábil à efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 08 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 jan. 2017.

_____. Lei de Execução Penal. Lei º 7.210, de 04 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2017.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 691.022/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Diário da Justiça Eletrônico. n. 2102, 28 nov. 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500509058&dt_publicacao=29/11/2016>.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4 Kb)   pdf (48.9 Kb)   docx (11.9 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com