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Estudo de caso: A Prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal

Por:   •  14/5/2018  •  Dissertação  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal

Fichamento do Estudo de Caso

Nome do aluno (a) Rafaela Dias Teodoro

Trabalho da disciplina Execução Penal.

Tutor: Prof. Ana Paula Branco Machado Couto.  

Petrópolis

2018

Estudo de caso:

A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.

Referência:

A análise de caso que deve ser realizada é referente ao caso de um réu, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP. o qual veio a ser condenado, de forma definitiva, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no valor mínimo unitário. No curso da execução penal, o penitente praticou falta disciplinar grave. O Juiz da execução penal, empolgado pelo fato de a falta disciplinar grave praticada pelo apenado ter sido amplamente noticiada pela imprensa, antes mesmo da instauração do procedimento disciplinar administrativo (PAD), aplicou a sanção administrativa correspondente. Além disso, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, sem a oitiva do preso. 

O caso apresentado versa sobre a aplicação de sanção administrativa e regressão de regime prisional por suposta falta grave não apurada em processo administrativo e sem a devida oitiva do acusado.

O art. 50 da LEP determina que a falta disciplinar deverá ser apurada em procedimento administrativo, sendo assegurado o direito de defesa, fato que não ocorreu no caso em tela e ainda temos o art. 118 §2º da mesma lei que prevê a possibilidade de ocorrência de regressão de regime como sanção pela ocorrência de falta grave, mas precedida à oitiva do preso em audiência de justificação, esses conceitos após vários HC’s versando sobre esse assunto gerou a sumula 533 do STF, pacificando o entendimento que para o reconhecimento de falta grave em execução penal há de vir precedido pelo procedimento administrativo, onde será garantida o direito de defesa do acusado.

Não é porque está cumprindo uma reprimenda penal por conta de um crime cometido que o acusado perde seus direitos podendo ser punido de forma arbitrária sem a devida apuração e comprovação de seu erro. A sumula vinculante nº 5 do STF determinou que a ausência de defesa técnica em processos administrativos não ofende a constituição, mas a referida sumula só se aplica para procedimentos em área cível, sendo afastados os procedimentos de âmbito penal, por se tratar de matéria em que se está em discussão o direito à liberdade do indivíduo.

Sendo assim considerando que a falta grave do caso em tela afeta a execução da pena privativa de liberdade, mister a aplicação da sumula 533 do STJ que determina que: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Revestindo de nulidade a decisão proferida pelo juiz no caso em análise.

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