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A PRÁTICA FORENSE CIVIL - ATIVIDADE

Por:   •  27/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  429 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

FACULDADE DE DIREIRO

PRÁTICA FORENSE CIVIL

PROFESSOR NELSON LUIZ PINTO

ATIVIDADE I

ALUNA: TAMIRES SIMÃO PINHEIRO

MATRÍCULA: 2018.1.01909-11

1. “A” move ação de cobrança em face de “B”, seguradora, pleiteando o cumprimento do contrato através do recebimento do valor do seguro do veículo, cujo pagamento foi recusado, sob a alegação de fraude. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado julga procedente o pedido e condena a seguradora ao pagamento do valor estipulado em contrato.  No mesmo ato o juiz, de ofício, concede tutela antecipada, determinando que a seguradora efetue o pagamento do valor sob incidência de multa diária e como condição para o recebimento de recurso contra a decisão.

O advogado de B interpõe, contra essa decisão, agravo de instrumento atacando a tutela antecipada e apelação atacando o mérito da sentença.

Pergunta-se:

  1. Poderia o juiz conceder tutela antecipada na mesma sentença que julgou o mérito da ação?

R: Sim. A tutela antecipada compreende uma das formas de tutela provisória previstas no CPC de 2015 e pode ser definida como um remédio jurídico que visa assegurar o direito da parte.

A antecipação de tutela pode ser concedida na sentença, conforme pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência. Desse modo, a mesma pode ser conferida de forma liminar, durante o andamento do processo, como capítulo da sentença ou mesmo em sede de recurso de apelação, sendo muitas destas situações não previstas na literalidade do contido no Enunciado 735, da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF.

  1. Poderia a tutela antecipada ser concedida de ofício?

R: No que tange o gênero tutela provisória, o CPC de 2015 nada fala a respeito da concessão de ofício, ao contrário do CPC de 1973, que não autorizava a concessão de tutela provisória de ofício, acarretando discussões.

Na defesa da concessão de ofício, a tutela provisória de urgência prevê no artigo 302 do CPC, a responsabilidade objetiva do requerente em reparar o dano à parte contrária, quando houver prejuízo na efetivação da tutela de urgência, nos requisitos apresentados no artigo, quais sejam: sentença que lhe for desfavorável; obtida a tutela em caráter antecedente não forem fornecidos os meios para citação do requerido no prazo; cessão da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e caso de decadência ou prescrição. E é justamente essa previsão de responsabilidade objetiva do requerente que impede a concessão de tutela provisória de ofício pelo juízo.

Na tutela de evidência, por sua vez, ainda que não tenha previsão legal expressa em nenhum sentido, a concessão de ofício também não se faz cabível. Isto porque, o entendimento é de que não há aqui periculum in mora, que enseje a adoção de tal medida.  E ainda, o artigo 141, CPC, impede que o juiz conheça de questões não suscitadas pela parte quando for necessária a sua iniciativa.

Quem argumenta a favor, entende que esse artigo 141, CPC não se aplica as tutelas provisórias, visto que os artigos referentes as mesmas não exigem expressamente a iniciativa das partes. E ainda, o artigo 2º do CPC exige apenas requerimento para o início do processo.

  1. Está correto o procedimento do advogado interpondo os dois recursos contra a decisão?

R: Não, o procedimento está errado pois de acordo com entendimento do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. O mesmo pode ser aplicado para a interposição de recursos simultâneos, em razão, também do princípio da unirrecorribilidade.

  1. Esses recursos podem ser reunidos em um só e recebidos como apelação única, em face dos princípios da singularidade e da fungibilidade?

R: Não. Em homenagem ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade não caberia, a interposição de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão. Em segundo, o princípio da fungibilidade não é um autorizativo para tal procedimento, pois a interposição de dois recursos simultâneos contra uma mesma decisão, salvo previsão legal em expresso, esbarraria no princípio da preclusão consumativa.

  1. Caso B só recorra do mérito da decisão e não ataque a antecipação de tutela, poderá o Tribunal, de ofício, revogar essa parte da decisão?

R: Sim, poderá o tribunal revogar essa parte da decisão tendo em vista que a tutela antecipada nada mais é que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito exauriente, mas em uma cognição sumária. Portanto, a decisão final de mérito abrange qualquer cognição de caráter sumário, seja para revogar a tutela ou para confirmá-la. Logo, ainda que não haja pedido explícito para revogação da tutela antecipada, o Tribunal, ao reformar a sentença, o que o faz em caráter exauriente, pode sim revogar a tutela concedida no decisum a quo.

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