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Atividade Empresária x Atividade Civil (Atividade não empresarial)

Por:   •  10/4/2016  •  Artigo  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  7.881 Visualizações

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Roteiro 6 – Atividade Empresária x Atividade Civil (Atividade não empresarial)

ATIVIDADE EMPRESÁRIA

Visto o conceito de empresário do Art. 966, e diante da lacuna do Código Civil de 2002 ao não definir um conceito de atividade empresaria, podemos formular o nosso conceito de atividade empresária com base no Conceito de Empresário e na teoria da empresa sem medo de errar:

Atividade Empresária = Empresa (CONCEITO): É a organização econômica dos fatores de produção, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, para produção ou circulação de bens ou serviços, através de um estabelecimento empresarial (bens), e que visa lucro.

Deste conceito pode-se dizer que para “exercer empresa” é necessário que uma pessoa física, ou várias pessoas físicas em conjunto, criando uma sociedade com personalidade jurídica, estejam dispostas a organizar os fatores de produção em torno de uma atividade econômica, sendo no mínimo remunerados por este “trabalho” através do Lucro.

Quem pode exercer empresa?

Pessoa natural:

  1. empresário individual
  2. EIRELI  (Empresa individual de Responsabilidade Limitada, figura jurídica composta por uma única pessoa física).

Pessoa Jurídica:

 Sociedade empresária (várias pessoas que se juntam e criam uma pessoa jurídica para exercer empresa em conjunto e não isoladamente)

Existem cinco tipos de sociedades empresárias no Brasil:

  1. Sociedade em nome coletivo;
  2. Sociedade em comandita simples;
  3. Sociedade Limitada;
  4. Sociedade Anônima;
  5. Sociedade em comandita por ações.

Conclusão: Atividade empresaria é sinônimo de empresa. Atividade empresaria pode ser desenvolvida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, sociedade empresarias e também pelas EIRELIS.

E o que seriam microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP)?

Microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP), são nomes, ou qualificações, que se dão aos empresários e as sociedades empresárias em razão do faturamento mensal e/ou anual de suas atividades.

ME e EPP:

A Definição Legal de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), art. 3, da Lei Complementar 123/2006, é a seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

Quem pode ser considerada EPP ou ME? A resposta está no Caput do art. 3 da LC 123/06

1) Sociedades Empresárias (exerce Atividade Empresária);

2) Sociedades Simples (exerce Atividade Civil);

3) Empresários Individuais;

4) ERELIS.

As microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP), não são tipos societários, ou seja não são formas de constituição das sociedades empresárias. São espécies e qualificações do gênero sociedade empresárias, dependendo do seu faturamento anual. A ME tem  receita bruta anual de ate R$ 360.000,00 reais, e  EPP maior que R$ 360.000,00 reais  e menor R$ 3.600.000,00 reais.

IMPORTANTE!!!! O empresário individual e as EIRELIS podem ser qualificadas com Microempresa, e/ou Empresa de Pequeno porte, dependendo do seu faturamento.

Exemplos:

Edgard Marcelo Rocha Torres – ME – empresário individual com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Edgard Marcelo Rocha Torres – EPP - empresário individual com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres - empresário individual com faturamento maior que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. – ME – empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. - EPP - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior R$ 3.600.000,00 reais.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – ME – sociedade empresária com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – EPP - sociedade empresária com faturamento anual maior que  R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. - sociedade empresária com faturamento anual maior que R$ 3.600.000,00 reais.

Microempreendedor individual (MEI)

Já a qualificação do Microempreendedor individual só se aplica aos empresários individuais.

O microempreendedor individual, ou MEI, é uma espécie do gênero empresário individual. Ou Melhor, é uma qualificação do empresário de individual que tem o faturamento bruto anual de até R$ 60.000,00, ou faturamento mensal de até R$ 5000,00.

Trouxe para a formalidade milhões de brasileiros que exerciam empresa individualmente, mas estavam totalmente à margem das leis empresárias e previdenciárias.

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