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A Petição Inicial

Por:   •  10/7/2017  •  Exam  •  8.332 Palavras (34 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA MERITÍSSIMA VARA DO TRABALHO DE GUAIBA, RS.

LUCIANO SILVA DA SILVA, brasileiro, Técnico em Informática, solteiro, CPF/MF nº 920.110.710-20, CTPS nº 13625, Série nº 00048/RS, PIS/PASEP 190.25706.13-7,  residente e domiciliado na Av. João Antônio Silveira, nº 1711, apto 304, Bairro Restinga, CEP 91790-229, na cidade de Porto Alegre por seus procuradores, os quais recebem intimações no primeiro endereço do preâmbulo, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor apresente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 72.381.189/0001-10, com sede cidade de Eldorado do Sul/RS, na Avenida Industrial Belgraf, nº 400, Esp. Estabelecimento 2621-3/00, Bairro Medianeira, CEP: 92990-000, onde deverá ser citado, tendo em vista os relevantes fundamentos que a seguir expõe:


DO INÍCIO DO CONTRATO DE EMPREGO

O reclamante manteve contrato com a reclamada no período que compreende 12 de abril de 2012 até 29 de março de 2017, quando o reclamante foi despedido sem justa causa.

DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE

O reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços como Assistente de Suporte Técnico ao Cliente Sênior, cujas atividades consistiam basicamente em atendimento ao cliente por telefone com uso do aparelho headset, realizar ligações também através do equipamento headset, diariamente de forma intermitente e permanente, e com eventuais contatos com clientes através de e-mails.

Muito embora a nomenclatura da função do reclamante tanto no contrato de trabalho como na sua CTPS, seja Assistente de Suporte Técnico ao Cliente Sênior, ele exerceu durante quase cinco anos de trabalho junto a reclamada, as funções de Atendente de Telemarketing, uma vez que como acima citado, trabalhava diariamente realizando e recebendo ligações para clientes,  com uso de aparelho de headset frisando,que de forma permanente e intermitente.

Insta salientar o conceito de operados de telemarketing/tele atendimento segundo a NR 17, Anexo II – Item 1.1.2:

Entende-se como trabalho de tele atendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Deste modo, ainda que o reclamante esteja registrado como Assistente de Suporte Técnico ao Cliente Sênior, fazendo uso simultâneo de equipamentos telefônicos (headset), e computadores, deve ser enquadrado como operador de telemarketing/tele atendimento.

Ante o Exposto, com a devida vênia,  requer o reclamante, seja declarada que a sua função junto a reclamada durante todo o contrato de trabalho havido entre as partes seja de atendente de telemarketing, da mesma forma como requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de todos os direitos que lhe foram suprimidos por negligencia da empresa reclamada, tais como horas extras, adicional de insalubridade, entre outros.

PRELIMINARMENTE – DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO

O reclamante é portador de deficiência auditiva e como tal, integrava as cotas de Portadores de Deficiência da reclamada.

No entanto a sua empregadora o despediu sem cumprir com as exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91, a qual prevê que a empresa participante do programa para Portadores de Deficiência não pode demitir os funcionários PCDs, sem ter outro na mesma condição para preencher a vaga.

Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 sobre a dispensa de empregado portador de deficiência física ou reabilitado, estabelecendo o seguinte: “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados - 2%; II - de 201 a 500 - 3%; III - de 501 a 1.000 - 4%; IV - de 1.001 em diante - 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

O referido dispositivo é expresso em subordinar a validade da despedida do empregado portador de deficiência à contratação de substituto de condição semelhante. Resta evidente que o legislador, a fim de assegurar a tais empregados a participação no mercado de trabalho, impôs limites ao poder potestativo do empregador, criando uma condição para a validade da rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Mencionada lei estabelece uma limitação ao poder potestativo de resilição contratual pelo empregador, condicionando-a a prévia contratação de substituto de condição semelhante.

A jurisprudência dominante neste Tribunal tem-se posicionado no sentido de que é nula a dispensa de empregado portador de deficiência física (ou reabilitado) na hipótese em que o empregador não cumpre a condição acima mencionada, o que faz nascer para o obreiro o direito à reintegração no emprego com todos os consectários pertinentes.

A Jurisprudência dominante corrobora com a tese do autor, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO REABILITADO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. O eg. Regional confirmou a sentença que declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração do Reclamante. Fundamentou sua decisão no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91, pois a Reclamada não comprovou haver cumprido o requisito de contratação de substituto para o empregado reabilitado despedido imotivadamente. A tese da Reclamada, nas razões do Recurso de Revista, é no sentido de que o dispositivo legal no qual o Regional fundamentou sua decisão não garante estabilidade no emprego, razão pela qual ele estaria violado. Contudo, não prospera a sua irresignação, uma vez que o fundamento norteador da decisão recorrida não foi a estabilidade, mas a falta de requisito que torne perfeita a rescisão. Tal aspecto está salientado de forma cristalina na ementa do julgado regional que esclarece haver, in casu, uma restrição ao direito potestativo patronal de despedir, circunstância diferenciada da estabilidade. Assim, não se há de falar em violação literal dos dispositivos apontados, e os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de Instrumento não provido” (2ª Turma: AIRR-645/2002-851-04-40.3, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 28/09/07);

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