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A Petição Inicial

Por:   •  11/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  160 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR

Processo nº 00078965-42.2017.8.23.0010

PEDRO PAULO ANTUNES, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado, na rua Antônio Joaquim, 23 A, Apto 01, Conjunto Residencial Parque do Sol, Manaus-AM, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que lhe move ALUISIO CUNHA OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG 38.334 SSP/RR e inscrito sob o CPF111.003.225-67, residente e domiciliado na rua Armindo Ranzolin, 1304, Caranã, nesta cidade de Boa Vista, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar sua

CONTESTAÇÃO

SÍNTESE DA DEMANDA DA AUTORA

Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA, alega em apertada síntese a parte autora que, a obra realizada no terreno situado na rua lateral ao largo da BR-174, que cruza o Município de Mucajaí, irá ultrapassar a divisa entre os dois terrenos, diante da suposta alegação o autor em uma tentativa inescrupulosa de reter a obra, solicitou esclarecimentos. Tais fatos não merecem prosperar, conforme demonstraremos:

 

Expondo e requerendo o que segue:

DAS PRELIMINARES

PRELIMINARMENTE, requer que seja extinto o presente processo sem resolução de mérito em virtude da matéria ser de incompetência absoluta do juízo para conhecer a causa.

Consoante Art. 485, IV do  NCPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser: jurisdição, competência e imparcialidade. 

Com efeito, o imóvel em questão encontra-se sitiado no Município de Mucajaí-RR, sendo tal localidade única competente para tratar de conflitos acerca do referido imóvel.

Sendo assim, com fulcro no Art. 47 do NCPC;

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Portanto, tendo em vista a clareza da lei processual, o Município de Boa Vista-RR é incompetente para conhecer a ação.

Não convencida de seus próprios direitos, a requerente buscou excluir a possibilidade do direito da parte requerida se defender, pedindo primeiramente que fosse negado o Direito de defesa, e que independente de oitiva, que fosse ignorada.

Sendo um requisito para o bom andamento do processo, e não ser arbitrário.

Ainda assim, há de se falar do valor que a requerente atribui à causa, sendo completamente em desacordo com a lei vigente, que expressa que, na ‘ação que versem acerca de divisão,  de demarcação, e de reinvindicação, o valor atribuído a causa deverá ser o mesmo avaliado  à área, ou do bem objeto do pedido.

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