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A Petição Inicial

Por:   •  26/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  69 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA D’OESTE/SP

 ALEXANDRE MOISES SILVA, brasileiro, solteiro, contador, portador da Cédula de Identidade de nº 37.780.063-1, inscrito no CPF de nº 438.376.498-40,alexandremoises_@gmail.com, residente e domiciliado no Município de Palmeira D’Oeste/SP, na Rua José Antônio, n° 657, Bairro Centro, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração anexa, com escritório profissional situado na Rua São Paulo, nº 1203, Bairro Centro, Cidade Palmeira D’Oeste/SP, CEP. 15720-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente ação de interdito proibitório.

Em face de LAUANY KARLA SANTOS , portadora da Cédula de Identidade de nº 45.789.098-5, inscrita no CPF sob nº 121.687.253-39, residente e domiciliada no Município de Palmeira D’Oeste/SP, na Rua Humberto Matias, n° 210, Bairro Centro, com base no artigo 1.210 do Código Civil, nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa (documento 2), o autor é proprietário e possuidor do imóvel localizado no Município de Palmeira D’Oeste, no Sitío Rancho Alegre, Zona Rural.

O imóvel do autor é destinado ao cultivo permanente de eucalipto para corte, conforme prova a última declaração do ITR (documento 3), dispondo, também, de uma casa onde funciona o alojamento dos empregados.

Ocorre que, em virtude de greve nacional dos trabalhadores rurais, o sindicato da região está convocando grevistas a fim de invadir a propriedade da autora, o que se prova através dos inclusos panfletos que estão sendo distribuídos na cidade de Jales/SP (documento 4).

A ameaça do líder do movimento e presidente do sindicato foi perpetrada categoricamente, perante inúmeras testemunhas, conforme declarações anexas (documento5).

II – DO DIREITO

O artigo 1.210 do Código Civil defere proteção ao possuidor ameaçado, cujo procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 567 e 568.

Outrossim, é remansosa a jurisprudência acolhendo o interdito nessas hipóteses:

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Competência. Possessória. Interdito proibitório.– turbação da posse por movimento grevista. Alegação pelo sindicato recorrente de competir à Justiça do Trabalho tal julgamento. Descabimento, porque não se questiona o direito de posse do banco recorrido. Recurso improvido. Possessória. Interdito proibitório. Turbação da posse por movimento grevista. Liminar deferida, porque presente o requisito exigido pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. Recurso improvido” (Acórdão nº 29.455 – Processo nº 778.091-8– Agravo de Instrumento – São Paulo– 2ªCâmara – julgamento: 12.08.1998 – relator: Salles de Toledo – decisão: unânime).

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a autora a procedência da presente ação com a consequente concessão do mandado proibitório, impondo-se ao réu pena pecuniária de R$ 599,01 por dia no caso de efetivação do esbulho ou turbação, além da condenação em custas e honorários de advogado.

Requer, ainda, a concessão liminar do mandado proibitório com a fixação da pena pecuniária de R$ (400,99) por dia no caso de transgressão;

CITAÇÃO

Requer-se a citação dos réus por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º), e, tratando-se de conflito coletivo pela posse, a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e, os que não forem na diligência que deve ser única (CPC, art. 554, § 2º), a citação por edital e, demais disso, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, querendo a Defensoria Pública oferecer a defesa que tiverem sob pena de confissão e efeitos da revelia (Código de Processo Civil, art. 344);

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