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A Petição Inicial

Por:   •  30/11/2021  •  Abstract  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  475 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE -  MT.

Aurora Bonaparte, casada, brasileira, profissão, (número do CPF), (endereço eletrônico), residente e domiciliada (endereço), na cidade de Cuiabá/MT, devidamente representada por sua advogada abaixo indicada (procuração anexa), com endereço profissional na rua (endereço completo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

 

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO

com fulcro nos arts. 1.521, I e II, CC e 1.595 do CC, em face de João Hans, casado, brasileiro, (profissão), (número de CPF), (endereço eletrônico), residente e domiciliado (endereço completo), na cidade de Várzea Grande/MT, pelos fatos expostos a seguir:

 

 DOS FATOS

 A autora realizou casamento com o requerido em 10/04/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento em anexo.  

Cumpre ressaltar que o casamento se realizou sem que nenhum familiar soubesse da relação entre eles.

Decorridos mais de 05 (cinco) anos de casada, a autora começou a sofrer com crises de consciência, desejando nunca ter se casado, comunicando sua decisão ao requerido e deixando o apartamento em que moravam, passando a residir em um outro apartamento em Cuiabá.

Durante o matrimônio o casal não teve filhos, nem adquiriram bens durante o convívio e autora manteve seu nome de solteira.

Ocorre que referido casamento é nulo, pois a genitora da autora foi casada com o requerido, configurando o parentesco por afinidade entre eles.

                     Desse modo, em razão dos fatos ora delineados, não resta outra alternativa ao AUTORA, senão socorrer-se da Tutela Jurisdicional do Estado.

DO DIREITO

                   Ao tratar do Casamento Nulo, o Código Civil dispõe o seguinte:

Art 1.548 que será nulo o casamento contraído;

II-  o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial.

                   O inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil.  

        Nesse sentido, o artigo 1.521, incisos I e II do Código Civil dispõe que estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes sejam por parentesco civil  ou natural, bem como,  os parentes afins em linha reta.

 

        Além disso, nos termos do art. 1.595, § 2º, CC o parentesco por afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. In verbis:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

       Assim, da mesma forma que o parentesco comum (natural ou civil), a afinidade também ocorrerá em linha reta ou em linha colateral.

      Os parentes comuns em linha reta de um dos cônjuges serão parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge: o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta - parentesco que jamais se extingue, ainda que tenha se dissolvido o casamento.

       Desse modo, conforme outrora narrado, a genitora da autora, Sra. Maria Bonaparte fora casada com o requerido João Hans, configurando o parentesco por afinidade em linha reta com a autora, que era sua enteada, sendo assim vedado o casamento em tal situação, por caracterizar hipótese de impedimento.

         Logo, mesmo após o divórcio do requerido com a genitora da autora, não se permite o atual matrimônio, visto que, conforme preconizado no art. 1.595, § 2º, CC o vínculo de afinidade não se extingue.

                     Segundo doutrina de SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, Ed. Saraiva, Vol. 6, Ed. 2002, págs. 37 e 38: “Essas circunstâncias que impedem a realização de determinado casamento são os impedimentos matrimoniais. Assim, impedimentos matrimoniais constituem uma barreira imposta pela lei à realização de um casamento e que, desprezada pelos nubentes, provoca, do ordenamento jurídico, uma sanção de maior ou menor eficácia”. Mais adiante à p. 42, ensina que: “Parentesco por afinidade é aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge. A afinidade só constitui restrição ao casamento quando em linha reta, e não na colateral. Assim, não se podem casar genro e sogra, nora e sogro; mas, por outro lado, não estão impedidos de convolar núpcias os cunhados. Isso porque a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou”.

                 

                    Nessa linha de intelecção é o julgado abaixo:

EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA. Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do artigo 1549 do CC. Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil, o prazo de que trata o artigo 1.522 do mesmo diploma legal. Segundo o § 2º do artigo 1595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros. (TJ-MG - AC: 10382100151382001 Lavras, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2012)

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