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A Petição Inicial

Por:   •  9/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  627 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

MARCIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, residente na Estrada das Canoas, 123, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, vem por meio de sua advogada, devidamente constituída na procuração anexa, com endereço profissional na Rua Marques de São Vicente, nº 456, Gávea, Rio de Janeiro/RJ, onde receberá as intimações, PROPOR pelo RITO ORDINÁRIO, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face à CLÁUDIO BOTELHO, brasileiro, casado, marinheiro, residente na Estrada das Conchas, 561, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir.

I – DOS FATOS

O autor, que resolvera fazer um cruzeiro marítimo, foi surpreendido durante o passeio por uma tempestade, que acabou por afundar o navio onde se encontrava. Prestes a se afogar, e antes de desmaiar, O Autor sentiu que alguém o enlaçara pela cintura, evitando que se afogasse.

Ao recobrar os sentidos, em uma ilha próxima ao local do naufrágio, o Autor encontrou ao seu lado, ainda desfalecido, um dos marinheiros do navio onde viajava, o Réu. Diante de tais circunstancias e evidentes coincidências, o autor chegou à conclusão que fora o Réu o responsável pelo seu salvamento. Algum tempo depois os dois foram resgatados por outro navio que passava pelo local.

Com fins de demonstrar gratidão pelo grande feito, ao retornar ao Rio de Janeiro, o Autor resolve doar um imóvel localizado na Estrada das Conchas, 561, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (atual residência do réu) no valor de R$ 150 mil ao Réu, que, muito comovido aceitou a doação passando a residir no imóvel juntamente com sua esposa, a Sra. Divina Botelho.

Passado um ano após a doação, em 12 de janeiro de 2005, o Autor decidiu visitar o seu salvador e este, após ingerir em excesso bebida alcóolica, já em estado de embriaguez, confessou que não fizera o salvamento, apontando ser outro marinheiro o salvador, o Sr. Paulo José da Silva. A Sr. Divina, que também se encontrava em estado de embriaguez, ainda debochou da falta de sorte do Sr. Paulo, que foi resgatado por outro barco mas não teve a chance de “se dar bem”.

Revoltado com a situação em que se encontrava, o Autor manifestou sua vontade em desfazer o negócio jurídico, entretanto o Réu informou que não devolveria o imóvel, pois, embora não tenha realizado o salvamento, não pediu nada em troca, e se por engano o Autor resolveu presenteá-lo, não poderia, agora, requerer o imóvel de volta.

II – DO DIREITO

Segundo doutrinador Silvio de Salvo Venosa “A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”.

A partir de tal afirmação é possível caracterizar que tem-se defeito em um negócio jurídico quando não se respeita a vontade do agente, na medida em que esta vontade é a base ou o requisito necessário para a concretização da vontade expressa. Para tanto, o Código Civil em seu art. 138 prevê a anulação de negócio jurídicos resultantes de erro substancial.

Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, diz-se que o negócio jurídico é ANULÁVEL, ou seja, ele existirá somente até o momento em que qualquer prejudicado peça a sua anulação.

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