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A Petição Inicial

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  215 Visualizações

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EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Josiane Daniel Martins da Costa Domingues, brasileira, casada, operadora de loja, portador do RG MG 16.746.458, inscrito no CPF sob o nº 101.336.726-03, residente e domiciliado à Rua Fernão Dias, Bc Berico, nº 11, Bairro Alto Vera Cruz, , CEP 30.285-160, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seus Procuradores abaixo, propor: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, em face de Antony Lenon Domingues Martins, brasileiro, casado, profissão_____________, CPF _____________, RG _____________, residente e domiciliado à Av. Souza Aguiar, n° 1237, Bairro São Geraldo, CEP _____________, Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Declaro que a Sra. Josiane, casada com o Sr. Antony Lenon, desde a data de 11 de junho de 2013, segundo consta nos autos, o documento declara também que desta união nasceu Bryan Enrique Martins Domingues em 04 de março de 2013.

A dissolução da união se dá pelo motivo do réu ser usuário de drogas, neste caso,  autora requer o divórcio c/c alimentos.

II – DOS FUNDAMENTOS

II. 1 – DO DIVÓRCIO

Dispõe o art. 1566 do Código Civil:

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Depreende-se do dispositivo acima, a total ruptura da obrigação conjugal, e, tendo em vista a impossibilidade de reatarem o casamento, e, conforme disposto o art. 1.572 em seu §1 do Código Civil:

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

II. 2 – DOS ALIMENTOS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe à criança e ao adolescente o direito fundamental de poder ser ouvida e amparada, atendendo ao princípio da prioridade absoluta, aprovando o Estatuto da Criança e do Adolescente, conduzindo diretrizes de proteção integral.

Costa e Veronese (2006, p. 53) afirmam, que:

“A Doutrina da Proteção Integral dá nascimento à criança e ao adolescente, como sujeitos de direitos, uma vez que são pessoas que se encontram em uma fase especial de desenvolvimento, precisando, portanto, de prioridade absoluta no que lhes diz respeito”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define uma integração sistêmica, contendo regras e princípios norteadores das normas constitucionais, com abrangência a inúmeros princípios garantidores da proteção da criança e do adolescente, como por exemplo, o Princípio da Universalização e o Princípio do Melhor interesse da Criança, conforme preceitua a nossa Carta Maior e a Lei nº. 8.069/90.

Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal de 1988:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estado tem legitimidade para adentrar no seio familiar, objetivando proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes que ali residem.

No que concerne a Teoria da Proteção Integral, Veronese (2006, p.06) esclarece que:

“Quando a legislação pátria recepcionou a Doutrina Integral fez uma opção que implicaria um projeto político-social para o país, pois, ao contemplar a criança e o adolescente como sujeitos que possuem características próprias ante o processo de desenvolvimento em que se encontram, obrigou as políticas públicas voltadas para essa área a uma ação conjunta com a família, com a sociedade e o Estado”.

Abandono material, art. 244, do Código Penal:

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país”. 

Em conformidade com o Princípio da Proporcionalidade e a disposição do art. 1.694, § 1.º, os alimentos deverão ser fixados conforme a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando-se a proporção entre a necessidade e a possibilidade.

Por fim, o Código Civil ainda dispõe sobre o caráter assistencial:

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Segue abaixo a seguinte jurisprudência:

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVISÃO EQUITATIVA DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES E DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTOS. DEVER DOS CÔNJUGES DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXONERAR O PAI DO PAGAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR AO FILHO. No regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante a união devem compor o acervo a ser partilhado. São devidos alimentos provisórios à ex-esposa que, em virtude da idade avançada e da baixa qualificação profissional, tem dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho. Na fixação dos alimentos, deverá o julgador atentar para a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, conforme disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. O dever dos genitores de sustento da prole só pode ser prorrogado em casos excepcionais, a saber, quando o filho for incapaz de prover o próprio sustento por razões alheias a sua vontade ou quando estiver dando continuidade aos estudos. (TJ-SC - AC: 286326 SC 2010.028632-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 26/11/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

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