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A Peça Exoneração de Alimentos

Por:   •  5/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.137 Palavras (13 Páginas)  •  35 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DO MUNICÍPIO DE VILHENA – RO

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

GASPAR SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.0001-11, portador da cédula de identidade RG nº 101010 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 222, Bairro Jardins, na cidade e comarca de Vilhena/RO, CEP: 76.760-760, [endereço eletrônico], vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, consoante procuração em anexo e com escritório profissional na Avenida XXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXX, Vilhena/RO, CEP: XXXXX-XXX, onde receberá as notificações, com endereço eletrônico: gabrielly_marie@hotmail.com, com fulcro no art.505, I, do Código de Processo Civil, no 1.699 do Código Civil e no art. 15, caput, da Lei n. 5.478/1968, propor a presente:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

em face de

na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art.116)

  1. MARIA ANTONIETA, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o n° 111.111.111-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 202020 SSP/RO, residente e domiciliada na Rua dos Arcanjos, n° XXX, Bairro Centro, na cidade e comarca de Vilhena/RO, CEP: 76.985-850, endereço eletrônico: mariazinhasil@hotmail.com;

  1. MARIETA SILVA, brasileira, solteira, empreendedora, inscrita no CPF sob o n° 222.222.222-22, portadora da Cédula de Identidade RG nº 22222 SSP/RO, residente e domiciliada na Avenida Major Amarante, nº 000, apartamento XX, Bairro Centro, na cidade e comarca de Vilhena/RO, CEP: 76.980-000, endereço eletrônico: marietabeauty@gmail.com, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA 

Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                             O Autor não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais e honorários advocatícios. 

                                              Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal e do art. 2° (caput e parágrafo único) da Lei Federal n° 1060/50, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

De acordo com o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, para que se tenha a possibilidade de justiça gratuita, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família e ainda acrescenta que o pedido pode ser feito a qualquer momento, “in verbis”: 

“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” 

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - 
" A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão.(STJ-REsp.1009/SP, Min. Nilson Naves, 3ª.T., j: 24.10.89, DJU 13.11.89, p.17026)

Vejamos entendimentos da relatora Maria de Lourdes Abreu, da 3ª Tuma Civil, referente ao processo 07288817620208070000 (Acórdão 1326428, data de julgamento:10/03/2021, publicado no DJE: 26/06/2021, unânime).

“O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita.” (grifamos)

Ademais, há possibilidade que tal direito seja pleiteado pelos advogados particulares, sem nenhum tipo de prejuízo ou algo que cause danos, conforme a previsão do art. 99,§ 5º do Código de Processo Civil: 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Ainda corroborou com tal afirmação o Relator Getúlio de Morais Oliveira, da 7º Turma Cível, na decisão sobre gratuidade de justiça, vejamos: 

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