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A Peça Penal

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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  1. Disserte sobre sentença.

R: É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa quanto à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.

  1. Qual a diferença entre decisão interlocutória e decisão definitiva?

R: A decisão interlocutória são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo. Já a decisão definitiva, é a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.

  1. O que é decisão interlocutória mista?

R: A decisão interlocutória mista é aquela que ao mesmo tempo tem caráter interlocutório e definitivo, pois ela não aborda o mérito da ação, mas encerra o processo ou uma fase do mesmo.

  1. O que é sentença terminativa de mérito?

R: A sentença terminativa de mérito ou interlocutória com força definitiva é quando encerra o processo e não resolve, mas prejudica o mérito da causa, como ocorre quando o juiz decreta a extinção de punibilidade, perempção ou a legitimidade da parte.  Terminativa de mérito, portanto, ou com força definitiva, porque, embora interlocutória, acaba com a possibilidade de se discutir o mérito da ação. Sendo assim, a terminativa de mérito é uma sentença que não condena nem absolve, nem decide mera questão parcial, mas encerra o processo em caráter definitivo.

  1. Quais são os requisitos da sentença?

R: A sentença deve conter os seguintes requisitos:

a) o relatório;

b) a motivação ou fundamentação;

c) o dispositivo, também chamado conclusão ou comando;

d) a parte autenticativa.

RELATÓRIO cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processual, é o resumo contendo pontos relevantes do processo.

MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO cuida o inciso III do artigo 381 do CPP, é um requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão.

PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar a indicação dos artigos de lei aplicados, conforme o previsto no inciso IV e o dispositivo conforme inciso V, que é a parte da decisão que o magistrado presta a tutela jurisdicional.

PARTE AUTENTICATIVA concluída a sentença, com acolhimento ou rechaço da pretensão deduzida, segue-se a parte autenticativa da sentença, constituída de designação de lugar, dia, mês e ano da sua prolação e assinatura do juiz.

  1. Depois de publicada a sentença, em regra ela pode ser alterada?

R: Em regra, a sentença após a publicação não pode ser alterada ou retificada, pois o juiz cessa com seu poder jurisdicional, só cabe exceção nos casos que houver a inexatidão material ou erro de cálculo, ou no caso de embargos declaratórios se nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

  1. O que é erro material na sentença?

R: Erro material matéria na sentença é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. O erro material pode ser detectado muitas vezes na fundamentação da decisão.

  1. O que é emendatio libelli?

R: O texto do artigo 383 dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

A emendatio é aplicável nas hipóteses em que os fatos se mantém inalterados durante a instrução, modificando-se apenas sua capitulação jurídica. É o que ocorre, por exemplo, quando o promotor, na denúncia, narra um furto simples, mas o tipifica como qualificado. Em tal caso, o juiz poderá, valendo-se da emendatio libelli, sentenciar pelo crime de furto simples. Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia”[1].

  1. O que é mutatio libelli?

R: A redação do caput do artigo 384 dispõe que: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

 A mutatio libelli, diferentemente da emendatio, pressupõe mudança fática: nela, o acusador descreve determinado fato e, no decorrer da instrução, surge um fato novo. É o que acontece, por exemplo, quando o promotor narra ter o agente subtraído bem da vítima e classifica o crime como furto simples. Durante a instrução, no entanto, descobre-se que a subtração se deu mediante grave ameaça e, diante desta mudança fática, é preciso uma alteração na tipificação do delito, de furto (art. 155 do CP) para roubo (art. 157 do CP).

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