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A Peça Penal

Por:   •  15/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  159 Visualizações

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(FGV – EXAME UNIFICADO DA OAB). No dia 10.03.2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, JOSÉ ALVES pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, JOSÉ ALVES foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, JOSÉ ALVES saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que JOSÉ ALVES tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei n. 9.503/97, c/c art. 2º, II, do Dec. n. 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares. Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de JOSÉ ALVES ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicará o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOINVILLE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Relaxamento de Prisão

José Alves, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, email, endereço, vem através de seu advogado subscrito, com procuração em anexo, vem apresentar pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com sustentação no art. 5º, LXV, da CF e art. 310, inciso I, do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Na data de 10 de março de 2011, após ingerir um (1) litro de vinho, José Alves pegou seu veículo e passou a conduzir pela rua que contornava sua propriedade rural. Após percorrer poucos quilômetros, José foi abordado por alguns policiais militares que estavam à procura de um indivíduo foragido de um presídio local. No momento da abordagem José saiu de seu veículo com forte odor de álcool e trôpego e de maneira incisiva os policiais compeliram José Alves a realizar o exame de alcoolemia, onde constatou-se a concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária e lá foi lavrado o  Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008.

No entanto, no Auto de Prisão em Flagrante, foi negado ao requerente o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares. A sua prisão não fora comunicada ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública, além de que os seus familiares não conseguiam lhe ver, mesmo após ter passado dois dias da lavratura do Auto.

II- DO DIREITO

a) Do princípio da não auto-incriminação

Como os policiais compeliram o requerente a realizar o teste de alcoolemia e como sabe-se ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desta maneira o ato policial de compelir o requerente a realizar o teste de alcoolemia viola o princípio da não auto-incriminação compulsória, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.

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