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A Peça de Alimentos

Por:   •  9/8/2022  •  Bibliografia  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  69 Visualizações

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DEFENSORIA PÚBLICA

DO ESTADO DO PARÁ

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AO JUÍZO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM – PA.

Para tramitar sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC).

WELLINGTON LOHAN CAVALHEIRO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o nº 053.565.782-02 e AMANDA SOPHIA CAVALHEIRO DA SILVA, menor absolutamente incapaz, inscrita no CPF/MF sob o nº 088.640.212-30, representados por sua mãe ALINNE PEREIRA CAVALHEIRO, brasileira, solteira, autônoma, portadora da Carteira de Identidade nº 4657655 - PC/PA, 3ª Via, inscrita no CPF/MF sob o nº 960.516.552-04, residente e domiciliada na Passagem Monte Sinai, nº 54, próximo à “Escola Ariri”, Bairro: Coqueiro, na cidade de Belém-PA, Cep. 66.650-230, possuidora do endereço eletrônico: alinnepereira@gmail.com, Telefones para contato: (91) 98620-4287 (Alinne); 98456-4246 (Rosangela – Mãe) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio da Defensora Pública que esta subscreve com fulcro no disposto no art. 1º e ss. da Lei Federal nº 5.478/68, no art. 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 1.694 e ss. do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra WILSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 5760529 - PC/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 002.989.112-48, residente e domiciliado na Passagem Magalhães Barata, nº 2065, entre as Travessas Botafogo e a Três Marias, Bairro: Água Boa (Outeiro), na cidade de Belém-PA, Cep. 66.843-670, telefone para contato: (91) 98112-2582 (Ray – Companheira), com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1.        DAS PRELIMINARES.

  1. A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.

De início, faz-se mister ressaltar a prioridade absoluta na tramitação dos processos em que seja parte Criança e/ou Adolescente, em atenção ao princípio da absoluta prioridade relativo aos menores de 18 (dezoito) anos previsto pela Constituição Federal[1] e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente[2].

 Em atinência a estes mandamentos fundamentais, o art. 1.048, II, do Código de Processo Civil[3], demanda a tramitação prioritária dos processos que envolvam direitos dos citados sujeitos de direito, regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, por envolver interesse de menores de idade, pelos motivos acima prelecionados, os Demandantes REQUEREM a aplicação de prioridade na tramitação do presente procedimento, devendo esta constar em evidência no corpo destes autos, em respeito ao disposto no art. 1.048, §2º, do Código de Processo Civil.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Como regra geral, incumbe às partes o ônus de custear as despesas das atividades processuais, devendo, sempre que necessário, antecipar o correspondente pagamento.

Todavia, situações há em que os litigantes não tenham condições de suportar o pagamento das custas do processo.

Assim, em observância ao comando emanado do art. 5º, LXXIV,[4] da Constituição Federal de 1988, os arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão da gratuidade da justiça aos necessitados, isentando-os do pagamento das custas e demais despesas processuais, caso não apresentem condições de fazê-lo.

Dessa forma, por não poder custear as despesas processuais, os Autores têm direito aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que enuncia o art. 98, do Digesto Processual Civil.

  1. DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.

A Defensoria Pública, como órgão de representação da parcela hipossuficiente da população brasileira, detém prerrogativas que são conferidas pela legislação aos seus membros em razão de sua função, para que, na condição de agentes políticos, tenham a si permitido o adequado desempenho de suas atribuições legais.

Os Demandantes procuram a Defensoria Pública, por meio de sua Representante Legal, para que fosse assistido judicialmente por esta no presente feito, conforme demonstra a declaração de hipossuficiência que segue acostada a este petitório.

Portanto, em decorrência da vinculação do mencionado órgão ao presente processo, é INDISPENSÁVEL a aplicação das prerrogativas previstas pela Lei Complementar Federal n.º 80/94; pela Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; pela Lei n.º 1.060/50; e pelos arts. 185 a 187, do Código de Processo Civil, em especial:

  1. Dispensa da apresentação do instrumento de procuração;
  2. Contagem dos prazos em dobro; e
  3. Intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista.

Outrossim, conforme assegurado no art. 186, §2º, do Digesto Processual Civil[5], enfatize-se que SEJAM REALIZADAS as INTIMAÇÕES para comparecimento aos atos deste procedimento, NA PESSOA do Autor, por meio de oficial de justiça.

  1. DA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.

Da mesma forma, ressaltada pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a importância dos métodos alternativos de solução das lides, em especial, a autocomposição, sendo, conforme o art. 3º, §2º do mencionado dispositivo[6], amplamente promovida pelo Estado como norma fundamental do processo civil brasileiro.

Portanto, modificando o cenário anterior, estabeleceu-se, a partir do art. 334 do Digesto Adjetivo Civil, como primeiro ato a ser ordinariamente realizado, após o recebimento da petição inicial, a audiência de conciliação ou de mediação.

Da mesma forma, em atinência ao princípio prelecionado, o art. 319, VII[7], do Código de Processo Civil, dispõe ser requisito da petição inicial a expressão da vontade do Autor relativa à realização da citada audiência.

Além disso, especial ênfase tem a conciliação ou mediação no procedimento especial de Alimentos, conforme disposto pelo art. 5º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), eis que ordena a realização de audiência una, de conciliação e instrução e julgamento.  

Desta feita, os Requerentes informam que DESEJAM a realização da audiência de conciliação.

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