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A Política e Moral

Por:   •  8/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  163 Visualizações

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No Estado da Antigüidade até o fim do Império Romano não se encontra qualquer noção que se assemelhe à soberania, só a peculiaridades da Cidade como aquelas que a diferenciam da sociedade familiar, podendo ter a ideia de superioridade da cidade-Estado por ser dotada de autarquia, porém, esta expressão não indica superioridade e sim auto-suficiência, pois podia suprir suas próprias necessidades. Em Roma, os termos usados como expressões do poder, ou indicam império civil ou militar, mas em nenhuma delas indica o poder supremo do Estado.

Para JELLINEK, a razão de não se ter chegado, até então, ao conceito de soberania  é a oposição entre o poder do Estado e os outros poderes, pois as atribuições específicas do Estado eram ligados à segurança e não lhe davam condições para limitar os poderes privados, no entanto a esta âmbito, eram apenas para assegurar a ordem estabelecida e arrecadar tributos, não havendo conflitos que tornassem necessária a hierarquização dos poderes sociais.

Durante a Idade Média, é que o problema iria ganhar importância, pois, entre outras inovações, as próprias atividades de segurança e tributação iriam dar causa a freqüentes conflitos, desaparecendo a distinção entre as atribuições do Estado e as de outras entidades.

Somente no século XIII o monarca se afirma soberano de todo o reino, adquirindo o poder supremo de justiça e de polícia, acabando por conquistar o poder legislativo. Assim que o conceito soberano vai adquirindo caráter absoluto até atingir o caráter superlativo, como poder supremo.

No final da Idade média os monarcas já tinham supremacia e já não se sofriam nenhuma limitação de suas vontades e também notando suas marcas que os teóricos já iriam perceber, o da soberania, que no século XVI aparece como um conceito amadurecido. A respeito da dupla soberania feudal há referências em vários autores

JEAN BODIN tomou como padrão, sobretudo, a situação da França, fazendo a constatação e a justificação dos costumes e completando-as com apreciações que não são mais do que a revelação de seu próprio conhecimento do que haveria de ser a autoridade real. O capítulo VIII do Livro I, diz "É necessário formular a definição de soberania, porque não há qualquer jurisconsulto, nem filósofo político, que a tenha definido e, no entanto, é o ponto principal e o mais necessário de ser entendido no trabalho da República". Esclarece então que a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República e com essa certeza, BODIN se torna mais claro sobre as duas características, sendo uma poder absoluto, a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo, exceto às leis divinas e naturais, que ao contrariá-las, serão culpados de lesar a majestade divina, fazendo guerra a Deus. Como um poder perpétuo, a soberania não pode ser exercida com um tempo certo de duração. Esclarece BODIN que, se alguém receber o poder absoluto por um tempo determinado, não se pode chamar soberano, pois será apenas depositário e guarda do poder. Acrescenta ainda que a soberania, via de regra, só pode existir nos Estados aristocráticos e populares, pois nestes casos, como o titular do poder é uma classe ou todo o povo, há possibilidade de perpetuação. Nas monarquias só haverá soberania se forem hereditárias. A soberania coloca o seu titular, permanentemente, acima do direito interno e o deixa livre para acolher ou não o direito internacional, só desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado.

Quase dois séculos mais tarde, no ano de 1762, ROUSSEAU publicaria "O Contrato Social" da grade ênfase ao conceito de soberania e já transferindo sua titularidade da pessoa do governante para o povo. No livro I diz que o contrato social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes. No Livro II dedica o Capítulo I à demonstração de que a soberania é inalienável e o Capítulo II à sua caracterização

como indivisível, sendo essas as características fundamentais da soberania.

Traçando os limites do poder soberano, ROUSSEAU diz então, que o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, e este poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania.  A regra básica da limitação é que o soberano não pode sobrecarregar os cidadãos de coisas inúteis à comunidade e tampouco pode exigi-las, devendo, finalmente, fazer exigências iguais a todos os súditos.

No começo do século XIX ganha corpo a noção de soberania como expressão de poder político.

Na Alemanha, surgiu a teoria da personalidade jurídica do Estado e foi apontada como o verdadeiro titular da soberania, e com seu aperfeiçoamento a soberania passa a ser indicada como uma de suas características, colocando-se entre os temas fundamentais do direito público.

Fazendo uma síntese de todas as teorias formuladas, o que se verifica é que a noção de soberania está sempre ligada a uma concepção de poder, pois mesmo quando concebida como o centro unificador de uma ordem está claro a ideia do poder de unificação e o que as diferencia as concepções é uma evolução do sentido eminentemente político para uma noção jurídica de soberania.

A soberania expressava a plena eficácia do poder, sendo conceituada como o poder incontrastável e por esse conceito o poder soberano não se preocupa em ser legítimo ou jurídico, importando apenas que seja absoluto, não admitindo confrontações, e que tenha meios para impor suas determinações. Uma concepção jurídica leva ao conceito de soberania leva o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, ou seja, a soberania é poder jurídico utilizado para fins jurídicos. A grande vantagem dessa conceituação jurídica é que mesmo os atos praticados pelos Estados mais fortes podem ser qualificados como antijurídicos, permitindo e favorecendo a reação de todos os demais Estados. Uma terceira posição, nem admite a noção exclusivamente política, em termos de mera força, nem concorda em que se possa reduzir a soberania à condição de fenômeno totalmente submetido ao direito, uma vez que os fenômenos do Estado são vínculos sociais, jurídicos e políticos.

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