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A Prescrição Pena

Por:   •  13/7/2016  •  Resenha  •  2.097 Palavras (9 Páginas)  •  204 Visualizações

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PIETRO- PRESCRIÇÃO

- Causas da Extinção da Punibilidade

- Previsão legal: art 107 CP

- I morte do agente: Pode ocorrer a qualquer tempo antes ou depois da sentença penal condenatória. Não desaparece o dever de reparar o dano. Se ela for falsa, prevalece o entendimento do STF, SE prevalece, é inexistente e, portanto, não faz coisa julgada. Em assim sendo, pode o MP ingressar com correição parcial a fim de que seja retomado o processo, que até então estava indevidamente paralisado.

-II Pela anistia: a anistia se refere a fatos, é um perdão, uma clemencia soberana. Quem tem competência para conceder anistia é o Congresso Nacional. Se refere a fatos. A anistia pode ser concedida antes ou depois do transito em julgado da sentença penal condenatória transitada em julgado, não importa quando foi concedida, se apaga todos os efeitos penais, mesmo que concedida depois da sentença condenatória transitada em julgado.

- II a) GRAÇA E INDULTO: São de atribuição do poder executivo (Presidente ou Ministro da Justiça por delegação do presidente da republica.) Se referem a pessoas. O indulto natalino fala de pessoas que tenham cumprido um prazo da pena; PENA JUSTA: momento para que se conceda graça ou indulto. A lei penal define a pena justa no art 110, § 1º (pena justa é aquela que não mais pode ser piorada, aumentada, portanto contra o réu= quando houve sentença penal condenatória com transito em julgado para a acusação.) Ocorre durante a execução, então já teremos uma pena concreta, já não cabe uma piora da pena, deve ter transito em julgado. O indulto é uma causa de extinção da punibilidade, ou seja, o réu tem a sua pena extinta, É COLETIVO. A graça, por sua vez também extingue a punibilidade, mas ela é INDIVIDUAL. NÃO CONFUNDIR INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (QUE É A SUA REDUÇÃO), por isso chamada de indulto parcial.

- III- Abolicio criminis: lança perfumes ( cloreto de etila). Retirados pela ANVISA como drogas. Não é mais considerado fato típico, por lei posterior. Só ocorre com a abolicio criminis e anistia. Quando lei posterior deixa de considerar o fato como crime. Se o réu estiver cumprindo pena, cabe ao juiz da execução penal aplica-la (SUMULA 611 DO STF).

- IV- PEREMPÇÃO: ART 60 CPP. Trata-se de uma causa de extinção de punibilidade, não gerada em virtude do tempo, mas em razão da inercia do querelante. Por isso, somente incide em ação penal exclusivamente privada (é a única ação penal disponível). Diferentemente do que ocorre com o art 385 do CPP. Em ação penal privada se o querelante não formular pedido. Em crime de ação penal publica, se pedir absolvição do réu juiz pode condena-lo. Ainda que nenhuma agravante tenha sido pedida, o juiz pode reconhecê-la na ação penal publica. SOMENTE AGRAVANTES.

 DECADÊNCIA: Trata-se de uma causa de extinção de punibilidade gerada em virtude do tempo somente aplicável antes do inicio de uma ação penal privada ou publica condicionada a representação. DANOS SEM VIOLENCIA É AÇÃO PENAL PRIVADA. A contagem do prazo far-se-a de acordo com art. 10 do CP. Conta-se o dia do inicio e não se conta o dia do fim. O prazo decadência não se prorroga. Não vai até o dia útil ou pula feriado. NÃO EXISTE ISSO. Conta-se a partir do momento em que a vitima tem conhecimento da autoria do fato ( 6 meses) Ex: 17.04.2012 tomei conhecimento do fato e dia 16.10.2012 é a decadência. Ou ainda 31.01.2012 (ano bissexto) dia 28.03.2012 é a decadência (1 dia antes do ultimo dia do mês). NO CPP O PRAZO É CONTADO PELA SUMULA 310 E 710. Começam a ser contados da citação, intimação . Quando tem feriado o prazo é prorrogado ao 1º dia útil. Se cair na sexta feira começa a contar prazo na segunda, se não for feriado.

- V) RENUNCIA: A renuncia é aplicável a queixa em ações penais privadas, podendo ser expressa ou tácita. Com advento da lei 9099/95 (JECRIM), o art. 74 trouxe a composição dos danos civis, que é um acordo celebrado entre o autor do fato e vitima. Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada, a homologação do acordo entre autor e vitima acarreta a renuncia para vitima do direito de queixa e representação. Em ação penal publica incondicionada, é nulo efeito, pq MP vai oferecer transação.

- V-a) PERDÃO DO OFENDIDO. ART 107, V ou 74 JECRIM lei 9099/95: A renuncia por parte de um dos ofendidos não prejudica o direito dos demais, de acordo com a lei 9099/95. O perdão aceito por um não prejudica o direito dos demais. O pagamento total do prejuízo feito por um extingue a punibilidade de todos; O pagamento parcial por um, não extingue.

OBS: CUIDADO!!!!!!!!! ART 27 DA LEI 9605/98= Lei dos crimes ambientais. NÃO VAI HAVER TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS, SOMENTE SE O AUTOR DO FATO COMPROVAR A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, SÓ COM CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO.

- VI- RETRATAÇÃO: Retratar-se quer dizer DESDIZER, volta atrás. Crimes contra a honra, calunia, difamação EXCEÇÃO DE VERDADE CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO CABE SOMENTE NA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. Crime de falso testemunho o réu pode retratar-se até o trânsito em julgado da sentença ou a sua publicação.

VII, VIII, FORAM REVOGADOS!!!!

- IX- PERDÃO JUDICIAL: O perdão judicial ocorre quando a pratica do crime deixa uma sequela de ordem física ou moral ao autor do fato que a pena se torna desnecessária. Ex: réu foi autor do crime de transito e ficou tetraplégico, a pena é desnecessária em virtude do sofrimento da parte. ART 121, § 5º. O perdão judicial da origem a chamada sentença autofágica, o que é meçhor para reu ser absolvido ou dar perdão judicial? Absolvido. Nunguem pode ser perdoado sem ser condenado. Na mesma sentença extingue a punibilidade. AUTOFAGICA PQ ELA SE AUTO EXTINGUE. SUMULA 18 O PERDÃO JUDICIAL TEM NATUREZA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO RESTANDO QUAISQUER EFEITOS PENAIS.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E REPARAÇÃO DO DANO- ART. 67, II CPP

Não impedem igualmente a propositura da ação civil de reparação de danos, a decisão que extingue a punibilidade. As causas de extinção de punibilidade não impedem a reparação do dano, pois o que se apaga é tão somente o direito de punir do estado, não o crime! Se ocorrer antes da sentença penal condenatória transita em julgado, a vitima deverá ingressar com uma ação ordinária de reparação do dano se após a sentença penal condenatória transitada em julgado, com base nos artigos 387, IV e 63 § único ambos do CPP, bastará a execução do TEJ (titulo executivo judicial) porque

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