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A Previsão Pela EC 103/2019 de Progressividade de Alíquotas de Contribuições Previdenciárias

Por:   •  21/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  90 Visualizações

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A previsão pela EC 103/2019 de progressividade de alíquotas de contribuições previdenciárias para o RPPS e a possibilidade de criação de contribuições extraordinárias para gerar o equilíbrio financeiro e atuarial desse regime é constitucional ou dependerá da onerosidade demasiada da lei?

Em nossa percepção (ainda acadêmica) a promulgação da EC 103/2019 promoveu uma série de alterações que afetaram, diretamente, os trabalhadores da inciativa privada e os servidores públicos de qualquer natureza. A par de outros artigos polêmicos, contidos no citado instrumento legal (transição, pensão, etc.), a análise, a seguir exposta, restringir-se-á ao tema proposto, reduzido ao questionamento temático. Nesta breve síntese (delimitada a trinta linhas) foram destacadas as seguintes proposições: (i) Em relação à majoração e progressividade das alíquotas previdenciárias, percebe-se que o ordenamento jurídico foi contrariado em vários aspectos: a) A alteração constitucional, incide contra o direito e garantia constitucional, amparados por cláusula pétrea (CF, art. 60 & 4º, IV). Assim, o caráter confiscatório decorre da soma da alíquota previdenciária (com a reforma pode chegar a 22%) com a maior alíquota do Imposto de Renda (27,5%). Somados ainda os tributos diretos, como IPVA e IPTU e indiretos, temos, conforme projeções oficiais, um acréscimo médio de 15,9% na carga tributária, o que representa um abusivo percentual na faixa de 65,4% da renda, caracterizando patamar de carga tributária, que, indubitavelmente, pode ser configurada como confiscatória (ADIs 2.010 e 2016 do STF); b) Caracterização de tratamento diferenciado e discriminatório entre servidores e pensionistas da União confrontados com servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e Municípios. Neste particular, é cabível a alegação de infringência ao princípio da vedação de tratamento fiscal discriminatório entre contribuintes. c) Existência de jurisprudência, no sentido de que as imunidades tributárias são direitos individuais absolutos protegidos por clausula pétrea, conforme ratificado pelo Pleno do STF, nas decisões emanadas dos RE 636, 941 e ADI 939; d) Lesão aos princípios da Isonomia, Razoabilidade e Proporcionalidade, “considerando que os segurados do RGPS são imunes em relação, até mesmo ao teto de benefícios, diferentemente dos aposentados e pensionistas com proventos acima de um salário mínimo”; e) A EC nº 103/2019 com os acrescentados && 1º-A e & 1º -B ao art. 149 da CF, transfere todo o ônus para os servidores públicos e pensionistas, livrando o Poder Público de quaisquer encargos resultantes da habitual má gestão do aludido regime. Esta condição contraria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV) e “oficializa o regime da irresponsabilidade na gestão fiscal” dos entes da federação e dos gestores do RPPS, em relação a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do citado regime. Um eventual desequilíbrio financeiro do setor previdenciário, doravante, poderá ser corrigido pelo acionamento de uma contribuição extraordinária. Portanto, conclui-se que as proposições supracitadas são suficientes para demonstrar a inconstitucionalidade da matéria apreciada que, s.m.j., afigura-se como clara, evidente, flagrante e indubitável.

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