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A Prática Processual Civil

Por:   •  17/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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Ação Estimatória ou Quanti Minoris

CABIMENTO

Evidenciado o vício redibitório,1 o adquirente pode, à sua livre

escolha, rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e recobrando o preço pago

mais despesas contratuais, fazendo uso, para tanto, da “ação redibitória”

(veja-se modelo no capítulo “Ação Redibitória”), ou pode, ao contrário,

decidir ficar com o bem, requerendo apenas um abatimento no preço,

devendo fazer uso, neste caso, da “ação estimatória ou quanti minoris”.

Em qualquer dos casos, o Advogado deve estar atento aos prazos

decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil.

BASE LEGAL

Os vícios redibitórios encontram-se disciplinados nos arts. 441 a 446

do Código Civil.

PROCEDIMENTO

Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação estimatória

segue o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá:II –

III –

IV –

(1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias

(art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de

mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente

improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência

de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

citação (arts. 238 a 259, CPC):

Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com

antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334,

caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só

começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última

sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,

comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC):

Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o

seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta

injustificada será considerada ato atentatório

...

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