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A Prática Simulada II

Por:   •  25/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  2.771 Visualizações

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Disciplina: Prática simulada II

Turno: Matutino

Caso Concreto: aula 07.

XVII EXAME OAB FGV (adaptado). Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista nº XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA, ajuizada pela ex-funcionária Paula, que foi gerente geral de agência de pequeno porte por 4 anos, período total em que trabalhou para o banco. Sua agência atendia apenas a clientes pessoa física. Paula era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta. Na ação, Paula aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Porém, seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia R$ 10.000,00, sendo gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. Requer as diferenças salariais e reflexos. Paula afirma que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Requer horas extras e reflexos. Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família. Por isso, ela requer o pagamento de adicional de transferência. Paula requer a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, que assinou no ato da admissão, tendo indicado dependentes. Requer, ainda, multa prevista no Art. 477 da CLT, pois foi notificada da dispensa em 06/02/2017, uma segunda-feira, e a empresa só pagou as verbas rescisórias e efetuou a homologação da dispensa em 16/02/2017, um dia após o prazo, segundo sua alegação. Redija a peça prático-profissional pertinente ao caso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO

TRABALHO DE BELÉM/PA 8ª REGIÃO

Processo nº XX

BANCO DINHEIRO BOM S/A., inscrito no CNPJ sob o nº. .., representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato anexo (documento 01), vem, com base no artigo 847 d a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista que lhe move PAULA, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamada exerceu a função de gerente geral na empresa da reclamada por 04 anos, com a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00hrs as 20:00hrs, com 20 minutos de intervalo. Teve seu contrato de trabalho encerrado em 02/03/2015, com a remuneração de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Além do mais, percebia 50% de gratificação, a mais do que o cargo efetivo, em razão da função que exercia.

II.DO CARGO DE CONFIANÇA/INAPLICABILIDADE DE HORAS EXTRAS

A autora era responsável pelo controle diário do desempenho profissional dos funcionários, devido a sua função, assim como o desempenho comercial da agência. Além da gratificação de 50% percebida, pleiteia o recebimento de horas extras.

Pois bem. No presente caso, em razão da sua função (cargo de gerência) é inadmissível a aplicação de horas extras, uma vez que recebia 50% como gratificação de função, adequando-se no disposto no art. 62, II, e parágrafo único da CLT, senão vejamos:

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

[...]

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Ademais, a súmula 287 do TST, estabelece que o gerente geral de empresa bancária presume-se em cargo de gestão, não fazendo jus ao direito de horas extras.

Desse modo, atesta-se a impossibilidade de aplicação de horas extras, bem como de seus reflexos, em razão do cargo exercido.

III.EQUIPARAÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS SALARIAIS

Aduz a reclamante na exordial que sua remuneração era inferior a percebida pelo funcionário João Petrônio, que recebia dois mil reais a mais de salário, trabalhando em empresa de grande porte, exercendo a mesma função da autora, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas.

Ocorre V. Exa., que a autora exerceu atividade laborativa em empresa de pequeno porte, atendendo, somente, pessoas físicas, de modo que suas funções divergem, aplicando-se o disposto no art. 461. §1º, da CLT, vejamos:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,

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