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A QUESTÕES ELEITORAL

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.621 Palavras (31 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNC

CURSO DE DIREITO

ANGELA PIETCHAKI TOPOROWICZ

CAMILA RODACKI

MYLENA DE PAULA

PRISCILLA PRATES

VICTOR CESAR DA SILVEIRA

 TRABALHO DE DIREITO ELEITORAL

CANOINHAS/SC

2017


ANGELA PIETCHAKI TOPOROWICZ

CAMILA RODACKI

MYLENA DE PAULA

PRISCILLA PRATES

VICTOR CESAR DA SILVEIRA

        

TRABALHO DE DIREITO ELEITORAL

O trabalho corresponderá à nota M2, como exigência para a obtenção de nota nessa disciplina, do Curso de Direito da Universidade do Contestado – UNC, ministrado pelo Prof. Rafael Theodoro Kuyavski Rangni - Curso de Direito Disciplina: Direito Eleitoral.

CANOINHAS/SC

2017

SUMÁRIO

1.        DESENVOLVIMENTO        4

Questão 1        4

Questão 2        6

Questão 3        9

Questão 4        11

Questão 5        17

Questão 6.        19

2.        REFERÊNCIAS        21

  1. DESENVOLVIMENTO

Questão 1. “Slash das Neves” e “João Bom Jovem da Silva” pretendem candidatar-se ao cargo de Prefeito Municipal de Canoinhas pelo PFTE (Partido Fictício do Trabalho de Eleitoral). A fim de chamar atenção dos seus correligionários, “Bom Jovem” realiza a divulgação de sua pré-candidatura em outdoors localizados em pontos estratégicos de grande movimento da cidade, expondo sua plataforma de governo, foto, número da sigla partidária e a seguinte frase: “Melhorar nossa Canoinhas: Esta é a minha vida! Vote em Bom Jovem para Prefeito Municipal, a escolha do povo!” “Slash”, atual Prefeito Municipal, por sua vez, a fim de ganhar apoio para sua candidatura, expõe as ações pontuais de seu governo em evento beneficente realizado no Parque Ouro Verde, antes de show da banda Terceira Dimensão. Diante desta situação hipotética, diga se a conduta dos pré-candidatos está de acordo com a legislação eleitoral, fundamentando sua resposta na doutrina e na jurisprudência.

RESPOSTA:

Em relação ao suposto candidato João Bom Jovem da Silva, a divulgação, através de outdoors, da sua pré-candidatura não está de acordo com a legislação eleitoral. Pode-se afirmar isso porque segundo o Art. 36. da Lei nº 13.165, de 2015, que versa acerca da regulamentação das propagandas eleitorais, não é permitido que haja propaganda eleitoral antes do período estabelecido (15 de agosto do ano da eleição). Assim como, o uso de outdoors é vedado conforme o 1º parágrafo do mesmo artigo em questão:

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.[1]

Segundo Vellozo e Agra[2], a utilização de meios como os outdoors pode desequilibrar o processo eleitoral favorecendo aqueles que têm maior poder econômico. Além do que, é evidente que o outdoor configura propaganda eleitoral, já que pede explicitamente votos. O que não é contemplado pelo Art. 36-A da Lei n. 9.504/97 que delimita o que não configura propaganda eleitoral antecipada:

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.[3]

A título de exemplo, segue uma jurisprudência de um caso semelhante em que houve a imposição de multa:

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2014. POSSIBILIDADE. PENA AUMENTADA EM DECORRÊNCIA DE QUINZE OUTDOORS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVULGAÇÃO DE NOME E IMAGEM ANTES DO PERÍODO LEGALMENTE PERMITIDO. PROPAGANDA EXTEMPOR NEA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A propaganda eleitoral pode ser entendida como ato de natureza política e publicitária, praticada por candidatos, quer seja de forma direta ou indireta, explícita ou dissimulada, com o fim de obter o voto do cidadão. 2. A propaganda eleitoral antecipada é toda aquela realizada com o fim de promover possível candidatura antes do prazo final para o registro dos candidatos, ou seja, antes do marco permitido, qual seja, o dia 6 de julho dos anos eleitorais. 3. No caso verificou-se que as imagens divulgadas por outdoor possuem nítido objetivo de implantar no inconsciente coletivo do eleitorado a imagem do pretenso candidato, associado à ideia de que é o mais preparado às eleições vindouras, o que, por si só, à vista inclusive do meio utilizado (outdoors), já consubstancia elemento de forte apelo visual e inegável mecanismo de propaganda, apto a desequilibrar o pleito e a igualdade que norteia o processo eleitoral. 4. Não há bis in idem quando a dupla pena aplicada é consequência de dois ilícitos diversos. No caso, aplicou-se acertadamente a pena respectiva à propaganda antecipada e a pena concernente à propaganda por meio de outdoor. 5. A veiculação de grande quantidade de outdoor em locais de evidente exposição, anterior ao período permitido para a propaganda eleitoral, evidenciam de modo fático a pretensão do beneficiário em realizar a propaganda eleitoral subliminar incutindo no eleitorado suas pretensões eleitorais, em flagrante desequilíbrio do pleito. 6. Propaganda eleitoral extemporânea patente, a incidir as sanções do art. 36, § 3º e 39, § 8º, ambos da Lei n.º 9.504 /97. 7. O fato do representado não ter sido escolhido em convenção partidária para...
Encontrado em: /7/2014 AGIND Representação Rp 14742 PA (TRE-PA) MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO

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