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A REABILITAÇÃO PENAL

Por:   •  19/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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  1. O que é Reabilitação Penal/Criminal?

        Não há como se falar em reabilitação penal sem mencionar os seus objetivos, visto que estes integram o próprio conceito. Basicamente, o objetivo da reabilitação é restituir o condenado à situação anterior à condenação, principalmente no que se refere aos seus direitos e inserção social. Alguns conceitos:

  • “Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas.” (Cleber Masson)
  •  “É uma medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” (Guilherme de Souza Nucci)

  1. Quais os efeitos da reabilitação?
  • Assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (art. 93, CP);
  • Proporcionar a recuperação de direitos perdidos em decorrência dos efeitos da condenação.

 OBS.: A REABILITAÇÃO É RELATIVA NOS CASOS DOS INCISOS I (NECESSITARÁ NOVO CONCURSO) E II (NÃO MAIS PODERÁ EXERCER O PODER FAMILIAR SOBRE O FILHO VITIMA DO CRIME) DO ART. 92, CP. A REABILITAÇÃO É ABSOLUTA NO CASO DO INCISO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (ART 92, III).

  1. Quando a reabilitação pode ser requerida, e qual o prazo?

  • Art. 94, CP, depois de 2 anos da extinção da pena;
  • Art. 743, CPP, depois de 4 ou 8 anos (condenado ou reincidente)
  • A prescrição – conta-se do dia em que ocorreu a prescrição e não da data em que ela foi declarada em sentença.
  •  Multa – conta-se a partir do dia do pagamento.
  1. Revogação da reabilitação:
  • Se houver reincidência (transitada em julgado) a pena que não seja de multa;

- Art 746, CPP – Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício (condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.) e art. 574 CPP.

- Art. 202, LEP: Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

  • É necessária capacidade postulatória (advogado) para ajuizar da reabilitação. É ajuizada na vara da CONDENAÇÃO.

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