TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  12/4/2018  •  Seminário  •  2.087 Palavras (9 Páginas)  •  266 Visualizações

Página 1 de 9

1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Norma jurídica é, segundo Paulsen, dividida em princípios ou regras. Princípio é quando há a indicação de valores, que identificam a conduta, sendo necessário observar as peculiaridades e circunstâncias, como por exemplo o Imposto de Renda de Pessoa Física, onde cada indivíduo paga conforme sua capacidade econômica. Em se tratando de regras, estas norteiam condutas, proibindo ou permitindo que algo seja realizado, de modo que devem ser obedecidas ou infringidas, não havendo meio-termo. Como exemplo, pode-se listar a multa moratória incidente sobre o pagamento do tributo realizado extemporaneamente.

A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica, com hipóteses e consequências necessárias à incidência tributária, de modo que somente será possível a incidência do tributo se estiverem presentes os critérios antecedente (material, temporal e espacial) e consequente (pessoal e quantitativo).

Consequente normativo, formado pelo conteúdo prestacional, e pelos sujeitos ativo e passivo, nada mais é do que a relação obrigacional tributária, em que o contribuinte, neste caso o sujeito passivo, mantém a obrigação de efetuar o pagamento do tributo ao fisco, neste caso, o sujeito ativo.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Obrigação tributária é definida, no âmbito do Direito Tributário, como as relações de cunho patrimonial, representando o vínculo abstrato que une os sujeitos, ativo e passivo, que tem, por objetivo, a prestação pecuniária. Já deveres instrumentais decorrem da obrigação de fazer ou não fazer algo em favor do fisco. O professor Paulo de Barros Carvalho destaca que a obrigação tributária é o “nexo lógico que se instala a contar de um enunciado factual, situado no consequente de uma norma individual e concreta, juntamente com a constituição do fato jurídico tributário descrito no suposto da mesma norma.”

Desta forma, a multa originada pelo não pagamento da obrigação tributária existente, em que pese expressa previsão legal no Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, por possuir cunho patrimonial, não pode ser considerada obrigação tributária.

Cabe destacar que o art. 3º do CTN , ao definir tributo, menciona que não faz parte deste conceito as obrigações surgidas em razão de sanção de ato ilícito, o que por si só já descaracteriza a multa pelo não pagamento de obrigação tributária.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva é, de forma sintetizada, a obrigação do Fisco em exigir do contribuinte o pagamento de determinado tributo, instrumental ou sancionatório, podendo se dar de três maneiras: exclusiva, supletiva e solidária.

(i) Sujeito passivo: É a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou dever instrumental, podendo ser o contribuinte e/ou responsável, conforme expressamente previsto no artigo 121 do Código Tributário Nacional.

(ii) Contribuinte:Seráconsiderado quando possuir relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária.

(iii) Responsável tributário:Em caso de inadimplência do tributo por parte do contribuinte, e o descumprimento do dever de colaboração com a administração pública por parte do responsável, favorecendo o inadimplemento, este – responsável tributário – é quem realizará o pagamento do tributo inadimplido.

(iv) Substituto tributário:Segundo o doutrinador Paulsen, compreende-se como “o terceiro obrigado diretamente ao pagamento de tributo em lugar do contribuinte e com recurso que possa exigir ou reter deste.”

(v) Substituição tributária:Cabe à legislação determinar que um terceiro, desde que vinculado ao contribuinte, seja responsável pela arrecadação e repasse do tributo ao fisco.

(vi) Substituição tributária para frente: Ocorre quando é atribuído ao contribuinte, aquele que está situado em etapa antecedente da cadeia econômica, a responder antecipadamente pela obrigação tributária, devida por operação que virá a acontecer, sendo apurado o valor à ser contribuído com base num valor estimado, ocorrendo, assim, a antecipação do pagamento do tributo.

(vii) Substituição tributária para atrás:Ocorre quando o tributo se origina de fato gerador ocorrido no passado, sendo adiado, ou seja, exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador.

Acerca do questionamento sobre o terceiro responsável, este, com base no artigo 121 do CTN , é o sujeito passivo da relação jurídica tributária ou sancionatória.

4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I)

Neste caso, somente pode se exigir direta e exclusivamente os tributos de “A” se “B” interrompeu as atividades, conforme artigo 133, do CTN. Se a empresa “B” continuar na exploração do mesmo ramo de atividade de “A”, ou iniciar dentro de 06 meses, a obrigação tributária passa a ser de “B”, sendo que, caso esta não realize o pagamento, o Fisco deverá efetuar a cobrança de “A”, que responde de forma subsidiária.

b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.3 Kb)   pdf (58.4 Kb)   docx (17.4 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com