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Seminário I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  8/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO 

Módulo Controle da Incidência Tributária 

          


Seminário I 

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA,

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E

SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

A norma jurídica, segundo a perfeita definição do Professor Paulo de Barros de Carvalho [1]“é a expressão mínima e irredutível (com o perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, com o sentido completo.”

Diante da supra definição, verifica-se que a norma nada mais é que uma simples estrutura sintática, passível de uma compreensão mínima para quem a lê.  

Vale ressaltar que é intrínseco na norma sua forma, sendo certo que sem uma estrutura mínima formal não poderíamos falar em norma. Inclusive o jurista Lourival Vilanova [2]corrobora com tal entendimento:

“é uma estrutura lógica. Estrutura sintático-gramatical é a sentença ou oração, modo expressional frástico (de frase) da síntese conceptual que é norma. A norma não é oralidade ou a escritura da linguagem, nem é o ato de querer ou pensar ocorrente no sujeito emitente da norma, ou no sujeito receptor da norma, nem é, tampouco, a situação objetiva que ele denota. A norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática de significação(...)”

Assim, pode-se concluir que a norma jurídica é obra do intérprete, bem como a construção da regra matriz de incidência tributária. Isso porque para Paulo de Barros de Carvalho, a regra matriz de incidência tributária é aquela que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, aquela que institui tributo identificada como “norma em sentido estrito”. O termo “matriz” neste caso, tem sentido duplo: além de servir como modelo para construção de normas concretas pelo intérprete, a regra que institui um tributo marca o núcleo da atividade tributária, por isso é tida como matriz.

Por fim, a função do consequente normativo é a realização do direito, porquanto é precisamente no consequente que está depositado o instrumento de sua razão existência, a concretude do direito.

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

A título de esclarecimentos, a obrigação tributária representa  o vínculo abstrato em que uma pessoa, chamada de sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo, o cumprimento de prestação de cunho patrimonial, decorrente da aplicação de norma jurídica tributária (art. 3º do Código Tributário Nacional)[3].

Assim, a obrigação tributária, que realiza os anseios do Estado, enquanto entidade tributante, dispõe a ordem jurídica sobre comportamentos outros, que consistem em um fazer ou não fazer, que por si só não se explicam, sendo certo que preordenados facilitarão o conhecimento, o controle e a arrecadação da importância devida como tributo. É o que se chama de deveres instrumentais ou obrigações acessórias.

Ou seja, flagrante a diferença dos institutos supracitados, bem como percebida a dependência entre ambos. Inclusive há um brocardo jurídico que retrata o quanto exposto: Accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal).

Vale ressaltar que a multa não pode se caracterizar como obrigação tributária. Isso porque enquanto a multa decorre de um fato ilícito, a obrigação tributária é decorrente de um fato licito.

 

Fez mister citar tal apontamento diante do exposto no artigo 113º ,§ 1º, do Código Tributário Nacional:

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”(Grifou-se)

Do exposto no citado artigo, verifica-se a inclusão da penalidade, como objeto possível da obrigação tributária. Tal situação proposta pelo legislador é inaceitável, tendo em vista o conceito de tributo que dispõe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo certo que uma das premissas adotadas para tal definição é não constituir a prestação pecuniária sanção de ato ilícito.

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de:

(i) sujeito passivo – o sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; é insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais,

(ii) contribuinte – é o sujeito de direitos que ocupa o lugar sintático de devedor, no chamado “polo passivo da obrigação tributária”

(iii) responsável tributário – de acordo com o artigo 134 do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente as pessoas elencadas no dispositivo que, em seus atos cometerem algum tipo de omissão. A natureza do vínculo instaurado é sancionatória, sendo certo que ser omisso na situação tratada acarretará penalinade.

e (iv) substituto tributário – distinguindo:

  • substituição tributária para trás – nessa modalidade, por medidas de garantia e comodidade no procedimento arrecadatório, é estabelecida a responsabilidade da operação para frente, ou seja o contribuinte está obrigado a recolher o valor de duas operações, uma de sua própria etapa; outra, daquela que a antecedeu.
  • substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente – seria a tributação de eventos futuros no presente, sendo certo que nessa oportunidade o contribuinte deve recolher o tributo antes do fato tributável acontecer.

O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária – pois é aquele que não pratica direta e pessoalmente o fato gerador da obrigação( não sendo, pois, o contribuinte),mas que guarda relação com esse fato, e que por isso é pela lei colocado na condição de obrigado ao pagamento correspondente.

  1. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
  1. Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I). – De acordo com o anexo I, é possível que o Fisco exija os tributos da empresa “A”, tendo em vista o disposto nos artigos 132 e 133 do CTN, os quais impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. Diante disso, é certo que independente de cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação, a exigência será feita de “A”

  1. A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III). De acordo com o disposto nos anexos II e III, bem como o entendimento dos artigos 132 e 133 do CTN, independente se antes ou depois da operação a empresa “A” sujeita-se a todas as sanções tributárias matérias. Isso porque os artigos 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo em qualquer hipóteses, sendo certo que o sucedido permanece como responsável pelo pagamento.

  1. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:
  1. Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V). A espécie de responsabilidade é pessoal, tendo em vista que ela ocorre apenas no caso do terceiro descumprir deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária e desde que tenha contribuído com a situação de inadimplência do contribuinte.

Diante disso, de acordo com o entendimento exposto no anexo V, é possível que haja a execução dos sócios de forma solidária em momento posterior à lavratura do auto de infração contra o contribuinte. Isso porque, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda. No caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo. Já no caso da relação ao sócio – gerente (responsável), o fato gerador de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a a realização do ato ilícito, vinculado aos deveres que tinha previstos na norma abstrata.

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