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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  9/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.410 Palavras (10 Páginas)  •  419 Visualizações

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LARISSA CARDOSO SILVA

TURMA QUINTA-FEIRA

25/08/2016

Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Norma jurídica pode ser definido como as significações construídas pelo intérprete a partir dos textos do direito positivo, são os enunciados jurídicos.

É a estrutura formal dos comandos jurídicos que identifica a pessoa titular do direito, o sujeito obrigado, como, quando, onde e porque deve fazê-lo. Paulo de Barros de Carvalho traz o conceito de normas jurídicas em sentido amplo, que designa tanto as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou dos textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e também do conceito de normas jurídicas em sentido estrito que para ele é a composição articulada das significações, construídas à partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional (H - C), de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.

A regra-matriz de incidência tributária nada mais é que um esquema lógico que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica. São os critérios que é preciso ter numa norma para instituir um tributo. Para tanto, tem-se a hipótese de incidência que é composta pelos critérios material, espacial e temporal e o consequente tributário que é composto pelo critério pessoal (sujeitos ativo e passivo) e o critério quantitativo. Suas funções são a interpretação dos textos jurídicos que instituem tributos, delimitação do âmbito de incidência tributária e controle de constitucionalidade e legalidade tributária.

A função do consequente normativo é definir os critérios do vínculo jurídico a ser imposto entre duas ou mais pessoas, em razão da ocorrência do fato jurídico. Para Paulo de Barro sua função é estatuir o vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou pública, como sujeito passivo, de tal sorte que o sujeito ativo do direito subjetivo de exigir do sujeito passivo o pagamento de determinada quantia em dinheiro.

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

A obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial que envolve o sujeito ativo titular do direito subjetivo de exigir a prestação e o sujeito passivo que tem o dever de cumpri-la (objeto da prestação em dinheiro). Já os deveres instrumentais, ao seu redor, prescrevem outros comportamentos positivos ou negativos consistentes num fazer ou não-fazer que torna possível a apuração, o conhecimento, o controle e a arrecadação dos valores devidos a título de tributo.

Segundo o entendimento de Paulo de Barros (2013, p. 508/509) para definir se multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária é preciso entender o conceito de relação jurídica. A relação jurídica consiste no nexo em que o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo uma prestação. São componentes dessa relação jurídica, portanto, sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, direito subjetivo (crédito) e dever jurídico (débito).

Disso tem-se que o débito é o dever jurídico que o sujeito passivo tem de cumprir uma prestação, relativamente a um objeto. Numa acepção estrita o objeto seria somente o tributo, numa mais ampla seria o tributo mais as penalidades pecuniárias (aqui se enquadra a multa por não pagamento).

O CTN no seu artigo 113 adotou a acepção mais ampla, considerando como obrigação tributária tanto o pagamento do tributo quanto a penalidade pecuniária. 

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva são aqueles obrigados a cumprir uma prestação, relativamente a um objeto. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, ou seja, é o contribuinte, aquele que deve adimplir a prestação ao sujeito ativo.

Contribuinte é todo aquele que sujeito de direito susceptíveis de integrar relações jurídicas do imposto, por praticarem ou estarem prontos para realizar operações previstas em lei como oneradas pelo impacto do gravame. Não é aquele que de fato e de direito, contribui, mas quem provoca o evento típico na condição de agente. Para Maria Rita Ferragut é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no polo passivo da relação obrigacional.

Responsável tributário é a responsabilidade atribuída à pessoa diversa daquela que praticou o fato jurídico tributário, não se trata de obrigação tributária, mas de vínculo jurídico com natureza de sanção administrativa. 

Substituto tributário é aquele sujeito posto na condição de sujeito passivo por especificação da lei, que assume a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. O substituto assume na plenitude os deveres do sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental (obrigações acessórias). A substituição para trás é um hipótese de diferimento onde há a postergação do instante para o pagamento do tributo, transferindo a obrigação fiscal para o sujeito que realiza etapa subsequente da cadeia, este obrigado a recolher o valor de duas operações: uma, de sua própria etapa; outra daquela que a antecedeu. A substituição pra frente é a legitimação de tributar eventos futuros, mediante a presunção de que estes irão ocorrer.

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