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Seminário I – Regra matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  270 Visualizações

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Seminário I – Regra matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva

Questão 1: A norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática de significação. É a expressão mínima e irredutível, que exprime um valor de obrigação ou permissão. Já a regra matriz de incidência tributária são as normas tributárias que estipulam diretrizes gerais ou fixam providências administrativas para imprimir operatividade à pretensão. Tais normas individualizadas e especialíssimas definem a incidência tributária, conotando eventos de possível ocorrência e prescrevendo os elementos da obrigação de pagar. A construção da regra-matriz de incidência é obra do intérprete a partir dos estímulos sensoriais do texto legislado. Sua hipótese prevê fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir do segundo o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico de prestar aquele objeto.

Questão 2: A obrigação tributária possui substância patrimonial, tendo como objeto da prestação uma quantia em dinheiro. Já os deveres instrumentais são vínculos que acarretam em meros deveres administrativos. São representados por múltiplas relações que prescrevem comportamentos, positivos ou negativos, consistentes em fazer ou não fazer, os quais estão pré-ordenados a tornar possível a apuração, o conhecimento, o controle e a arrecadação dos valores devidos a título de tributo. São liames concebidos para produzirem o aparecimento de deveres jurídicos, que os súditos do Estado devem observar, no sentido de imprimir efeitos práticos à percepção dos tributos. Os deveres instrumentais são de extrema relevância para a implementação do tributo, pois tem o objetivo de relatar em linguagem os eventos do mundo social sobre os quais o direito atua, no sentido de alterar as condutas inter-humanas para atingir seus propósitos ordinários. São deveres instrumentais o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, entre outros. Tais deveres assumem assim, uma importância decisiva para o aparecimento dos fatos tributários, que, sem eles, muitas vezes não podem ser constituídos na forma jurídica própria. Portanto, os deveres instrumentais tem o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. Contudo, é importante destacar que a formação desse tecido linguístico não é suficiente para estabelecer juridicamente o fato. Trata-se de relato em linguagem competente, mas ainda não credenciada àquele fim específico. É indispensável a edição da norma individual e concreta, no antecedente da qual aparecerá a configuração do fato jurídico tributário e a respectiva relação. Quanto a multa pelo não pagamento, através da análise do art. 113 do CTN, podemos concluir que houve um equívoco do legislador ao incluir penalidade pecuniária como objeto possível da obrigação tributária, uma vez que uma das premissas do tributo é não constituir a prestação pecuniária sanção de ato ilícito. A ideia de que a obrigação tributária possa ter por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, ou multa, estará desnaturando a instituição do tributo.

Questão 3: A sujeição passiva indireta ocorre em situações em que, por vezes, tem o Estado interesse ou necessidade de cobrar o tributo de pessoa diferente. A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência e substituição. A transferência por sua vez comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade. Quanto às definições:

  1. Sujeito Passivo: É a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais.
  2. Contribuinte: é o sujeito passivo da obrigação principal, quando tenha relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  3. Responsável tributário: é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  4. Substituto tributário: O contribuinte substituto é aquela responsável por recolher o imposto incidente nas operações subsequentes ou anterior, a depender do tipo de substituição. A substituição tributária (convencional) é uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Já a substituição tributária para frente, é o mecanismo que antecipa o recolhimento do imposto antes mesmo de ocorrer o fato gerador. Tal disposição tem finalidade apenas arrecadatória. O responsável é sujeito passivo da relação jurídica tributária, pois o responsável assume o polo passivo da relação em detrimento do contribuinte. Pelo menos um dos sujeitos da relação deve guardar algum vínculo com o fato que juridicamente lhe dá causa. Isto não significa, contudo, que a pessoa escolhida para figurar num dos polos da relação seja necessariamente aquela que realiza o fato descrito na hipótese normativa.

Questão 4:

  1. De acordo com o acórdão anexo e com os artigos 132 e 133 do CTN, o sucessor responde integralmente pelos tributos devidos e multa decorrente destes, seja de caráter punitivo ou moratório. Em relação ao Fisco não há relevância a existência de disposição contratual prevendo a responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores. Neste caso, “A” deverá notificar “B” a respeito da contingência e requerer a indenização, nos termos estipulados no contrato.

  1. De acordo com o artigo 133 do CTN e anexos II e III, impõem ao sucessor a responsabilidade integral pelos tributos e multa, de caráter moratório ou punitivo. Contudo, apesar da multa incorporar o patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, o sucedido permanece como responsável tributário.

Questão 5:

  1. Apesar do artigo 135 do CTN utilizar do termo “pessoalmente responsáveis” para tratar da responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, a doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade entre a sociedade e seu administrador deve ser solidária. A interpretação literal do referido artigo levaria a um efeito esdrúxulo: a exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica e extinção do feito quanto a ela, para prosseguir exclusivamente contra o administrador da sociedade para qual a execução fiscal foi redirecionada. Desta forma, deverá o fiscal lavrar o auto de infração contra o contribuinte e o administrador da empresa.

  1. Considera-se a dissolução irregular de sociedade como ato ilícito, uma vez que a regularidade dos registros referentes à dissolução são exigidos por lei, de forma a demonstrar que o procedimento ocorreu de forma regular, em observância aos preceitos legais. A dissolução irregular de sociedade contraia viola os artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, o que evidencia a ilicitude do ato. Quanto à responsabilidade pessoal do sócio administrador, o entendimento atual do STJ é de que o referido sócio deve estar no exercício da administração da sociedade no momento da dissolução irregular. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável para tanto que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade.

Questão 6:

  1. De acordo com o artigo 494 da IN RFB nº 971/2009, grupos econômicos se caracterizam quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Com relação à Lei Societária nº 6.404/76, esta, com maior amplitude conceitual, divide os grupos econômicos entre grupos de direito e de fato. Os grupos de direito se caracterizam por serem constituídos mediante convenção grupal e são formalizados pela legislação societária. No âmbito do direito tributário é rara a existência de um grupo econômico de direito devido a essas exigências. Já os grupos econômicos de fato prescindem de critérios legais e existem duas correntes para defini-los: (i) relações de controle e coligação, com unicidade de controle e direção (LSA) e (ii) relações jurídicas de interesses comuns, subordinação, com constituição probatória, sendo aceitas, muitas vezes, presunções da sua existência. Grupos que não se intitulam como tal, mas se organizam dessa forma, ou que possuem influência indireta, oculta ou informal também são incluídos nesta categoria. Quanto aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, é necessário constatar a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fundamento no artigo 229, §2º, do Regulamento da Previdência Social (RPS). O CTN não regula a responsabilidade tributária dos grupos econômicos na hipótese de ilícitos, sendo assim, será aplicado o art. 50 do Código Civil a esses casos. De acordo com o art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada se houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.  A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário só será cabível havendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico isoladamente considerado não é suficiente para resultar na responsabilidade de todas as empresas do grupo quanto ao pagamento de tributo devido por uma delas. para haver a responsabilidade de grupo econômico é necessária a real participação de cada uma das empresas no fato gerador em si, não apenas o interesse econômico. Desse modo, haveria uma responsabilidade individualizada de cada empresa e não do grupo econômico como uma unidade.

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