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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  6/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  371 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

PAOLLA DAS GRAÇAS FELIX MUNARIM HAUSER 1

Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E

SUJEIÇÃO PASSIVA

CURITIBA

2014


Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

1.        Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Norma jurídica é a estrutura do direito, sendo responsável por regular as ações ou comportamento do individuo, pessoa física ou jurídica.

Regra-matriz de incidência tributária é a descrição da lei que cria o tributo (MATINS NETO, 2007). É onde nasce a obrigação do tributo, também chamada de fato gerador.

Consequente normativo é onde constam os critérios que identificam os sujeitos da obrigação tributária. É onde consta o devedor da obrigação tributária e o destinatário da receita.

Conforme Pavani, “o consequente da regra-matriz de incidência tributária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção do fato à norma.”

  • Critério material: É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;
  • Critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre.
  • Critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir.
  • Critério Pessoal – relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária.
  • Critério Quantitativo – determina a base de cálculo e alíquota da obrigação tributária.

2.        Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

De acordo com Martins Neto (2007, p. 72) “a obrigação tributária consiste no efeito do vínculo instaurado pela relação jurídica tributária. Implica a obrigação de o contribuinte entregar dinheiro aos cofres públicos e, por conseguinte, o direito do fisco de receber esse dinheiro.”

Deveres instrumentais são as chamadas obrigações acessórias, onde o sujeito passivo da relação tributária deve informar a obrigação tributária conforme o caso, e de certa forma, facilita a atuação do sujeito ativo de fiscalizar. Atualmente os deveres instrumentais são on line, o que antecipa a informação ao Fisco, possibilitando uma autuação mais rápida em relação ao sujeito passivo.

O art. 113 da CTN, transcrito abaixo, dispõe que:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Se for considerado o disposto no § 1º do referido artigo, é possível analisar que a multa pelo não pagamento é uma obrigação tributária, visto que no texto da lei, consta o termo de penalidade pecuniária.

Para Carvalho, (2015) a multa não é considerada como obrigação tributária, pois trata-se de uma cobrança por ato ilícito, sendo que, conforme o art. 3º da CTN, o tributo surge de ato lícito.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Desta forma, a multa pelo não pagamento não poderia ser considerada como obrigação tributária, pois a obrigação não pode ser constituída de um ato ilícito, sendo que o não pagamento é ato ilícito.

3.        Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

  1. sujeito passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária.
  2. (ii) contribuinte – é aquele que tem relação pessoa e direta com a obrigação tributária.
  3. responsável tributário – é o terceiro que, de alguma forma, tem algum vínculo com o fato gerador da obrigação tributária, sendo este obrigado a repassar o valor do tributo ao fisco, quando determinado em lei.
  4.  (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente.

Substituição tributária para trás é aquela que, passa o dever de pagar o tributo para as pessoas seguintes de uma cadeira de produção ou circulação.

Substituição para frente é ao contrario do descrito acima, onde as pessoas seguintes das operações são substituídas, ou seja, o tributo é cobrado dos que ocupam as posições anteriores.

É responsável o sujeito passivo da relação tributária, mesmo sem ser contribuinte, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.

4.        A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

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