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A REMUNERAÇÃO E SALÁRIO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POLÍTICA SALARIAL

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  295 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho esboçou em linhas gerais, sobre o tema da remuneração salarial, bem como seu acréscimo por gorjetas, equiparação salarial e política salarial.

Define-se salário como toda contraprestação, concedida por pecúnia ou em utilidade, paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. Para efeitos de remuneração, deve-se notar que este é formado pelo salário mais as gorjetas recebidas.

Sabe-se a equiparação salarial é a consagração do principio da isonomia no âmbito da remuneração do empregado, assim, quando um funcionário realiza a mesma função de outro, na mesma localidade, mesmo que seja de uma empresa terceirizada, seu salário deverá ser equiparado, ou seja, igual, repugna-se assim, qualquer tipo de discriminação.

Assim sendo, analisou-se e relacionou-se, estes temas elencados acima com acórdãos jurisprudenciais atuais.

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POLÍTICA SALARIAL

De acordo com Mauricio Godinho Delgado, salário pode ser conceituado como: “o conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”

Já remuneração para Orlando Gomes e Elson Gottschalk, na obra Curso de Direito do Trabalho seria “conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas”.

Assim observamos o que diz os artigos da CLT, que dão embasamento legal aos conceitos citados anteriormente, que dizem:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

Podemos ressaltar que o salário difere da remuneração porque estA inclui as gorjetas, ou seja, a remuneração seria o salário mais as gorjetas. Para Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho, 19ª Edição, São Paulo, Ltr.) assim diferencia salário e remuneração: (...) “salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador; remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato” (...).

Indaga-se então, se no caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?

A resposta é não, pois as gorjetas que são cobradas pelo empregador na nota de serviço, ou as cedidas espontaneamente pelos clientes para o empregado, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas de verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado.

Essa diferenciação entre gorjeta e salário é de relevância, pois, como esclarece a súmula 354 do TST “Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. Revisão do enunciado 290. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado”.

Como exemplo de jurisprudência temos: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS). A Turma não conheceu de recurso da Cubo Comércio de Alimentos Ltda., proprietária do estabelecimento. A funcionária da cervejaria alegava que recebia, a título de pagamento por fora, cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13ºsalários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho. A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores

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