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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Por:   •  16/11/2017  •  Artigo  •  6.390 Palavras (26 Páginas)  •  416 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Tauene Lopes Keffer[1] 

Diego Marques Gonçalves[2] 

RESUMO

O presente artigo trata da responsabilidade civil dos advogados frente à teoria da perda de uma chance. Este estudo visa demonstrar que o advogado poderá ser responsabilizado civilmente por uma ação ou omissão quando causar dano ao seu cliente, tendo em vista que sua responsabilidade decorre de mandato, portanto puramente contratual. O Objetivo deste artigo foi de analisar a responsabilidade Civil do Advogado na Teoria da Perda de uma Chance no direito civil, expondo os seus conceitos, e fundamentos em doutrinas e jurisprudências concordantes com o teor do trabalho. Conclui-se que as obrigações do advogado são de meio e este só será responsabilizado agindo com dolo ou culpa no decorrer do mandato. Ao aceitar uma causa não se obriga o advogado a vencê-la, mas deve agir de maneira adequada a obter sucesso. Dentre os diversos erros que o advogado pode cometer irei abordar a perda de uma chance do seu constituinte. Caberá ao magistrado, ao julgar, analisar no caso concreto o grau de possibilidade que se tinha dessa chance obter sucesso, para que seja responsabilizado civilmente o advogado. Para a realização desta pesquisa, o delineamento utilizado foi bibliográfica, pautado em obras de referências, de artigos, de jurisprudências e de doutrinas em concordância com a legislação brasileira, bem como publicações da mídia eletrônica, a fim de introduzir um teor mais recente ao trabalho.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Advogado. Perda de uma chance.

ABSTRACT


The present article deals with the civil responsibility of the lawyers before the theory of the loss of a chance. This study aims to demonstrate that the lawyer can be civilly liable for an action or omission when it causes harm to his client, since his responsibility arises from mandate, then purely contractual. The purpose of this article is to analyze a civil responsibility of the lawyer in the theory of loss of an opportunity in civil law, exposing its concepts, foundations in doctrines and jurisprudence according to the content of the work. It is concluded that, as do the lawyer are the middle and this only is held accountable acting with guile or guilt is not what leads to the mandate. Accepting a cause is not an obligation or a lawyer to beat it, Among the various mistakes that the lawyer can make will address a loss of a chance of its constituent. In judging, it will be up to the magistrate to analyze in the concrete case the degree of possibility that one had this chance to be successful, for which the lawyer was civilly liable. In order to carry out this research, the design used for bibliography, work on reference works, articles, jurisprudence and doctrines in accordance with Brazilian legislation, as well as electronic media publications, in order to introduce a more Recent work.

Keywords: civil responsibility. lawyer. loss of a chance

INTRODUÇÃO

Inicialmente apresentarei um breve histórico sobre a temática, bem como seus conceitos, culminando, por lógica, na exposição sobre o caráter subjetivo e objetivo que permeia dita responsabilidade. Esse tema vem sendo bastante discutido na esfera do direito civil, pois é de grande relevância sabermos o alcance e os possíveis desdobramentos que os danos ocasionados podem ganhar.

Em seqüência lógica, o segundo capitulo visa tratar das espécies de responsabilidade civil, conectando-a com a práxis do advogado no exercício da sua profissão de forma a acentuar o modo de atuação ético-profissional deste. Frise-se que nesta altura da pesquisa o embasamento dá-se de forma jurisprudencial, pois não há melhor condição que exemplifique a temática envolvendo a responsabilidade civil do advogado na teoria da perda de uma chance, do que este viés da pesquisa.

Mormente, no capitulo terceiro, volta-se ao estudo da teoria da perda de uma chance, sob a ótica (de possibilidade) do desempenho negligente do advogando, demonstrando as hipóteses que incidem a necessidade de indenizações.

Decerto que mesmo após as conclusões lançadas, necessário faz-se a continuidade dos estudos envolvendo tal temática, muito por conta a crescente necessidade de se demonstrar os pontos de convergência e divergência em que a atuação profissional do advogado pode estar inserida.

O objetivo deste trabalho é analisar as situações nas quais é possível ensejar a responsabilidade civil do advogado por prejuízos causados ao seu cliente no âmbito de sua atuação profissional, dentro do enfoque da teoria da perda de uma chance, utilizando-se como metodologia um viés bibliográfico e jurisprudencial sob o escopo dedutivo como forma de se aproximar de resultados (mais) plausíveis. O presente artigo buscou responder o seguinte problema: É possível responsabilizar civilmente os advogados tomando como ponto de partida a teoria da perda da chance.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Neste primeiro capítulo será realizado um estudo sobre o tema responsabilidade civil, sendo assim, abordado a sua evolução histórica, seus pressupostos e algumas de suas espécies. A origem do termo responsabilidade vem do latim respondere, sendo assim, a obrigação de alguém se responsabilizar por atos danosos praticados e que, todavia causaram dano a outrem. A responsabilidade é ligada com a obrigação assumida, no qual, pode-se afirmar que o responsável é aquele que tem uma obrigação com terceiro e cumpre com o seu compromisso.

Na responsabilidade civil existem diversas definições, cada um dos doutrinadores busca com suas próprias palavras uma linha de raciocínio sobre o tema, só que é através de uma noção jurídica, tudo de acordo com o que está escrito na lei. É fundamental tratar da responsabilidade civil de forma geral, para quem vir e tratar de tal instituto aplicado à advocacia.

O inicio da nossa civilização começou com os indivíduos que viviam em grupos, não existiam limites e nem normas que pudessem ser regulamentadas diante a sociedade, existia a vingança coletiva, desde que as primeiras comunidades passaram a se organizar socialmente, diante disto, o integrante que causasse algum dano ao seu grupo, já sofria a resposta em forma de vingança.

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