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A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Por:   •  5/3/2018  •  Resenha  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  310 Visualizações

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CESUSC

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

PROF. : ELISEU JUSEFOVICZ

DID 52 - SALA 131

RAFAEL LUIZ SILVA BALTAZAR

JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

DANO AMBIENTAL

Florianópolis, 22 de Fevereiro de 2018

EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.373.788 - SP

Relator : Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Recorrente : LDC- SEV Bioenergia S/A

Recorrido : José Maria Chagas Damasceno

O presente julgado versa sobre EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.373.788 - SP, atividade da disciplina de Direito Civil - Responsabilidade Civil, e o menino José Maria Chagas - 12 anos - morador da cidade de Sertãozinho - SP, onde foi buscar o gado do pai em um sítio de propriedade da LDC-SEV Bioenergia S/A, no qual não se sabia da colocação de resíduo industrial tóxico e que havia sido enterrado caldeiras no mesmo lugar, processo este pelo qual cria uma reação química de combustão instantânea, que aumenta significativamente a temperatura do solo, causando queimaduras ao entrar em contato com a pele.

Pasmem senhores, em audiência preliminar, houve composição amigável para a ré, realizar a devida sinalização no local do acidente, operando-se, assim, a renúncia do direito de queixa do Autor. Com efeito, o tribunal de origem, reformando a sentença que julgara o pedido indenizatório.

“A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que o episódio envolvendo o autor não decorreu de conduta dolosa nem culposa das requeridas, mas sim de caso fortuito ou força maior, porque nenhuma prova foi produzida no sentido de que o local dos fatos era destinado a depósito de resíduo tóxico."

A Bioserv - não entendia a cognição judicial entre o dano sofrido pessoal, e o dano ambiental.

Petição Inicial = 8/10/95, desta demanda indenizatória - Pedido Danos Morais, e depois a sentença foi reforma.

Responsabilidade Civil Objetiva - Art. 927, P.u., haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;

Dano Moral - Interior

Dano Estético - Exterior

O dano estético e o dano moral estiveram atrelados durante muito tempo, e, ainda hoje, encontram-se decisões que os ligam, na forma de indenização pelo dano ocorrido, porém, diferente da súmula 387 do STJ (a qual institui a licitude da cumulação dos valores, mas com a comprovação da caracterização de ambos os danos no caso concreto, e a distinção entre eles, unindo assim, apenas os valores pecuniários) ainda encontram-se decisões recentes de Tribunais que os conjugam como um só, sem distingui-los, fazendo com que o dano moral absorva o dano estético.

RECURSO ESPECIAL

PROMOVIDO : LDC - SEV BIOENERGIA S/A.

Inexistência de Provas acerca do evento danoso;

Relator - O tribunal de origem, teve por existente o sinistro ocorrido com a parte autora, para a ré lograr êxito, seria necessária a revaloração dos fatos apontados no acordão recorrido, de modo afastar as queimaduras sofridas pelo autor, que é expressamente vedado a esta corte, em face da Sumula 07 /STJ.

Ausência de nexo de causalidade, por não haver relação entre a conduta da ré e o suposto dano do Autor;

Relator - O autor narrou, ora recorrido, que ia caminhando por estrada a fim de recolher seu gado, em um terreno de propriedade da parte requerida; laudo realizado pelo técnico do município, que resíduo industrial tóxico e que havia sido enterrado caldeiras no mesmo lugar, processo

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