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A Reclamação Trabalhista Tício Lúcio

Por:   •  3/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  31 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CARATINGA/MG

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

TÍCIO LÚCIO, brasileiro, solteiro, vendedor, inscrito no CPF sob o nº 234.543.126-89, portador de identidade RG MG-20.021.211, com endereço eletrônico ticiolucio98@gmail.com, domiciliado na Rua Alcino, nº 22, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Caratinga/MG, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, instrumento procuratório acostado, com escritório estabelecido na Rua Águas Vivas, nº 17, Bairro Maranata, Caratinga/MG, com o endereço indicado para as intimações que se fizerem necessárias, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 840, parágrafo 1º, da CLT, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da Empresa 171 LTDA, situada na Rua Cerejeira, nº 12, Bairro Zacarias, Caratinga/MG, com endereço eletrônico negócios171ltda@empresa.com, pelas razões a seguir expostas:

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Cumpre, à princípio, destacar que o reclamante não possui condições de arcar com todos os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência anexa nos autos, pela razão pela qual requer os benefícios da justiça com o amparo no art.98 do CPC e do 5º, no inciso LXXIV, da CF/98.

SÍNTESE DOS FATOS:

O reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 01/04/2017, com contrato por prazo indeterminado, para a função de vendedor, recebia seu salário mensalmente, sendo que sua última remuneração mensal foi no valor de R$3.000,000.

Laborava semanalmente de segunda a sábado, do horário das 8h às 20h, com 1h de intervalo para alimentação e descanso. Não trabalhava aos domingos, o qual era seu dia de descanso semanal remunerado, e aos feriados.

Durante o período contratual, o funcionário nunca recebeu qualquer pagamento equivalente às horas extras trabalhadas diariamente, nunca gozou de férias, além de não ter recebido o 13º referente ao ano de 2019.

Acontece que no dia 01/08/2020, o empregado foi inesperadamente dispensado sem justa causa pelo empregador. Ademais, foi-lhe informado que não deveria retornar ao dia seguinte para trabalhar. Após a quebra do pacto laboral, o empregador não cumpriu com o devido ressarcimento das obrigações rescisórias do contrato de trabalho.

DO DIREITO:

Do Saldo de Salário:

O trabalhador faz jus ao saldo de salário referente a 1/30, por ter trabalhado apenas um dia no mês de sua rescisão contratual, o que lhe dá o direito ao valor de R$100,00 (cem reais).

Das Horas-Extras:

O reclamante sempre laborou em regime de horas extras sem nunca ter recebido o pagamento de qualquer delas em todo o período em que trabalhou para a reclamada.

Portanto, faz jus a horas extras referente a todo o período laborado entre 2017 e 2020, no montante de R$89.760,00.

Vejamos, das 66 horas semanais trabalhadas, 22 horas equivale ao tempo do serviço suplementar, que deve ser pago com um acréscimo de 50% da hora trabalhada, a qual vale R$25,50. Constatando-se que eram trabalhadas 88 horas mensais por 3 anos e 4 meses de serviço, isto é, 40 meses, encontra-se o valor de R$89.760,00.

Ademais, devem ser calculados os reflexos conforme a tabela abaixo:

Reflexo de horas-extras nas férias:

Período aquisitivo de 01/04/2017 a 31/03/2018 - R$1.479,00

Período aquisitivo de 01/04/2018 a 31/03/2019 - R$2.244,00

Período aquisitivo de 01/04/2019 a 31/03/2020 – R$2.244,00

Período aquisitivo de 01/04/2020 a 01/08/2020 – R$1.300,00

Total = R$7.267,00

Reflexo de horas extras no 13º salário:

Período de 01/04/2017 a 31/12/2017 - R$1.479,00

Período de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$2.244,00

Período de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$2.244,00

Período de 01/01/2020 a 01/08/2020 - R$1.300,00

Total = R$7.267,00

Assim, o valor total fica no aporte de R$104.294,00

Das Férias Devidas e das Proporcionais:

Tendo em vista que o trabalhador nunca gozou de férias, conforme art. 146 CLT, terá o direito a férias não gozadas pagas em dobro.

Dessa forma, será devido a ele o recebimento de férias segundo os cálculos abaixo:

(2x) 01/04/2017 a 31/03/2018 (12/12) + 1/3 constitucional = R$8.000,00

(2x) 01/04/2018 a 31/03/2019 (12/12) + 1/3 constitucional = R$8.000,00

(1x) 01/04/2019 a 31/03/2020 (12/12) + 1/3 constitucional = R$4.000,00

(proporcional) 01/04/2020 a 31/07/2020 (3/12) + 1/3 constitucional = R$1.000,00

Total = R$21.000,00

Do 13º Devido e de 2019:

O trabalhador faz jus ao 13º conforme indicado abaixo:

De 2019 = R$3.000,00

Proporcional

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