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A Reforma Agrária

Por:   •  29/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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  1. REFORMA AGRÁRIA

Reforma agrária é a reorganização da estrutura fundiária com o objetivo de promover e proporcionar a redistribuição das propriedades rurais, ou seja, efetuar a distribuição da terra para que cumpra a sua função social, além de atender melhor os ruralistas e aumentar a produção agrária brasileira. A reforma agrária teve seu inicio por volta dos anos 50 e tem como grande objetivo da reforma agrária é acabar com os latifundiários (pessoas que tem grande quantidade de terras).

Temos uma lei que versa exatamente sobre a desapropriação para fins de reforma agrária, essa lei foi instituída pelo Plano Nacional de Reforma Agrária, sob o decreto de lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, reformulado pela Constituição. A lei assegura o direito de a União desapropriar terras ditas particulares, consideradas improdutivas, em decorrência da utilidade pública, especialmente para fins de Reforma Agrária, podendo haver também outras prioridades de utilidade por parte da União.

  1. A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A Constituição Federal reservou o Capítulo III do Título VII -
Da Ordem Econômica e Financeira
  para tratar da desapropriação para fins de reforma agrária. Importante destacar aqui o caput do seu primeiro artigo, in verbis:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Ademais, é possível a delegação de competência, e no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, a União delegou ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) tal competência. O INCRA é uma autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura. Essa delegação é regulamentada pelo art. 2º do DL 1.110/70, e mantida pela LC 76/93.

Para que um imóvel rural seja desapropriado para fins de reforma agrária é preciso que ele seja improdutivo e grande. Para mensurar tais aspectos, a lei federal N° 8.629/93 traz os seguintes índices. Será um imóvel grande quando possuir mais de 15 módulos fiscais e será improdutiva quando o grau de utilização da terra (GUT) for menor que 80% e grau de eficiência na exploração (GEE) for menor que 100%.

Hoje, a luta pela terra vem sendo caracterizada com inúmeros casos de violência, inclusive com assassinatos de representantes dos movimentos sociais que lutam em favor da reforma agrária. Um desses movimentos é o MST, que visa a melhor distribuição das terras brasileiras. O Movimento Sem-terra tem por objetivo a desapropriação de terras improdutivas e que por meio de reforma agrária sejam distribuídas aqueles que têm o interesse de cultivá-las e exercerão nela a sua devida função social.

Quantos aos sujeitos da desapropriação para fins de reforma agrária, temos o desapropriado, que pode ser pessoa natural ou jurídica (privado ou publico interno) proprietária de um imóvel rural desapropriável. E quanto ao desapropriante, só a União (art.184, caput, CR/88) tem capacidade para legislar e para desapropriar - é a União que declara o interesse social na propriedade através do órgão federal INCRA.

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