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A Reforma Trabalhista

Por:   •  22/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Reforma Trabalhista

        A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14/07/2017 e alterou mais de uma centena de pontos da CLT, trazendo várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas. A lei entrou em vigor a partir de 11.11.2017 e caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho, um aditivo contratual, após a entrada em vigor da nova lei.

        As principais mudanças na lei são: Banco de horas: antes o período para compensação era de 1 ano, as horas não sofriam acréscimo e podiam haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva. Agora poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

Contribuição sindical: antes era obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano. Agora a contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;

Convenções e Acordo coletivos: antes acordos coletivos eram válidos, desde que não contrários à lei e se trouxessem vantagens ao empregado. Agora a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de: jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, planos de cargos e salários, representação dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, trabalho intermitente, e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, incluindo gorjetas e prêmios, participação nos lucros e resultados e trabalhos em ambientes insalubres;

        Serão consideradas ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos: salário mínimo, FGTS, valor do 13° salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, horas extras, no mínimo de 50% , repouso semanal remunerado, férias anuais com adicionais de um terço, salário família, licença-maternidade e licença-paternidade, aviso prévio, seguro- desemprego, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas, seguro contra acidentes de trabalho, prazo para prescrição para ações trabalhistas, proibição de discriminação de deficientes, proibição de trabalho para menores de 16 e restrições para menores de 18, liberdade de associação sindical e direito de greve;  

        Danos Morais: antes o valor era atribuído de acordo com o convencimento do juiz. Agora e casos leves o teto de até 3 vezes o valor do último salário, em casos graves o teto de até 50 vezes o valor do último salário. Este teto vale também caso o empregador seja o ofendido e havendo reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;

Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes): antes o empregado tinha direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado, se pedisse demissão, não tinha direito a sacar o FGTS e a empresa devia conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. O empregado recebia o seguro desemprego. Agora a demissão poderá ocorrer de comum acordo, o pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS, o empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado, a empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias. O empregado não recebe o seguro desemprego;

Falta de Registro do Empregado: antes a multa era de ½ salário mínimo por empregado. Agora ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado, demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência. Multa de R$600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro;

Férias: antes férias podiam ser divididas em no máximo, 2 períodos e 1/3 do período de férias podia ser vendido. Agora as férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;

Gravidez / Insalubridade: antes a empregada gestante não podia trabalhar em condições insalubres. Agora proíbe o trabalho em ambiente insalubre, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço;

Home Office (Trabalho em Casa): antes não havia previsão legal. Agora todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato, o trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual, cabendo ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

Horas Extras: antes era 20% Superior a hora normal e 50% superior ao da hora normal. Agora a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal;

Intervalo Intrajornada: antes a jornada acima de 6 horas o período de descanso) era de, no mínimo, uma hora, se não concedido o descanso, a empresa podia ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso. Agora a jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador e se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;

Intervalo para amamentar o filho: antes eram 2 descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho. Agora os 2 períodos de descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;

Jornada de Trabalho 12 x 36: antes a previsão era mediante convenção coletiva. Agora são 12 horas diárias ou 48 horas semanais, a cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 horas de descanso e pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo;

Multas Administrativas: antes não havia uma definição de correção dos valores. Agora os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo;

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