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A Reforma Trabalhista

Por:   •  19/2/2018  •  Dissertação  •  2.422 Palavras (10 Páginas)  •  446 Visualizações

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“A REFORMA TRABALHISTA”

     Em 11 de novembro de 2017 entraram em vigor as novas regras trabalhistas contidas na lei 13.467 de 13/07/2017.

     A Reforma Trabalhista tem a finalidade de dar condições para o empregado e empregador negociarem fora da Consolidação das Leis do Trabalho “flexibilizar e dinamizar”. O principal argumento para tal reforma é sob a alegação de que as leis estão defasadas e para se fazer qualquer análise há que se partir do Princípio da Incerteza de Heisenberg que parte do pressuposto de se ter uma imensa mudança estrutural e milhares de agente envolvidos politicamente que não poderão afirmar categoricamente o resultado.

     A grande polêmica são mais de 100 mudanças pontuais, sendo elas que: acordos coletivos valerão sobre a lei favorecendo assim, grupos de trabalhadores, algo parecido com o que já ocorre em países como Suécia e EUA, com a presença de sindicatos mais expressivos e trazendo a ideia de equidade com o empregador, além de que a ideia de acordo coletivo ser superior a lei já está contido dentro da Constituição Federal de 1988, inciso XXVI, artigo 7º; o fim do importo sindical, que indiretamente obriga os sindicatos a se moverem mais para conquistarem ainda que minimamente direitos para determinada classe, sendo opcional a contribuição ao trabalhador; um estudo apontado pelo DIEES Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos que aponta a terceirização envolvida com a reforma trabalhista pode precarizar a vida do trabalhador, pois não há como terceirizar toda atividade fim com esse tipo de reforma, pois, traria impactos a longo prazo cujo embasamento se dá na lei de Flexibilização ao Trabalho ocorrida na Espanha versus a alegação da tese de transferência de direitos (férias, 13º salário), sem necessariamente ter o Estado para tutelar esse tipo de direitos, a falar sobre a negociação da hora de almoço; Criação ou não de Empregos “intermitente, trabalhos específicos como bares que contratariam funcionários apenas para os fins de semana” – ambiente propício economicamente falando, a longo prazo; Regularização do home office pois antes não era legalizado.

     No direito do trabalho há que se perguntar se houve uma reforma ou uma deforma trabalhista, pois, no campo do direito processual não foi tão ruim quanto no campo do direito material, tomando emprestada a linha de raciocínio do Prof. Renato Saraiva, porém irei citar o porquê desse pensamento.

     Modificações a elucidar tal pensamento do autor: Antigamente, de acordo com o §2º, do art. 58, da CLT, o tempo despendido de casa ao trabalho e vice-versa, não entrava no cômputo da jornada, entretanto, se local fosse de difícil acesso, não servido por transporte público regular e o empregador houvesse fornecido o transporte, contaria com horas in itinere, com a reforma trabalhista não existe mais esse cômputo, e assim não beneficia mais o trabalhador evitando com que a empresa tenha mais gastos.

     O trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não ultrapassava a 25 horas semanais, e não podia participar em acordo de compensação de jornada, converter 1/3 de férias em abono pecuniário, o que hoje já é permitido, inclusive a fazer horas extras, e, o tempo hoje é de 26 horas, podendo inclusive fazer mais 6 horas extras, totalizando em 32 horas extras. O questionamento é que, isso acaba induzindo ao empregador de invés de contratar um trabalhador em regime de tempo integral acabe contratando um em tempo parcial, recebendo um salário proporcional a hora trabalhada.

     Uma novidade a ser comentada também é sobre o banco de horas, cuja previsão se encontrava no §2º, §3º e §4º, do art. 59, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho através da súmula 85, já havia definido que o banco de horas só poderia ser implementado mediante norma coletiva. A vantagem é que o banco de horas para a empresa não precisa fazer o pagamento de horas extras. Todavia, a reforma veio a permitir o banco de horas por acordo individual escrito, entre empregado e empregador desde que, a compensação seja realizada em período máximo de 6 (seis) meses, a luz do § 5º, do art. 59, da CLT.

     Podemos citar também a escala de revezamento de escala de 12x36 por acordo individual, prevista no art. 59 – A, da CLT. Tal escala se faz muito presente por exemplo entre profissionais da área da saúde. O TST sempre admitiu essa escala desde que implementada mediante lei ou norma coletiva, inclusive a súmula 444 é um permissivo. Com a reforma, houve a possibilidade da escala para qualquer trabalhador, desde que por acordo escrito individual.

     Exemplificando tais pontos narrados é que podemos observar que em alguns pontos há que se concordar que houve uma deforma, pois, dependendo do local e do tipo de atividade pode tanto ser benéfico como maléfico para o trabalhador.

     É fato notório que, o Brasil passou e ainda passa por uma crise econômica levando a uma necessidade de reforma, acontecimentos sociais e econômicos. Acerca da circunstância política, houve o impeachment da anterior Presidente da República Dilma Rousseff e a assunção de seu Vice Michel Temer, havendo necessidade de retomada da economia, por meio da redução de direitos trabalhistas em alguns aspectos.

     A alteração feita em âmbito do direito do trabalho, ou seja, mudar o direito do trabalho, gera reflexos sociais, políticos e econômicos, pois afinal de contas os trabalhadores se inserem por meio do trabalho, em uma sociedade capitalista. Ressalta-se também que, por meio do trabalho é que há uma circulação de riquezas.

     O Tribunal Superior do Trabalho em sua maioria entende que o núcleo da redação trabalhista parece extremamente restrito, a Ordem dos Advogados do Brasil não participou de amplos debates, setores ligados aos trabalhadores e a economia, sendo aprovada a Reforma em um regime de urgência, pois a tramitação foi extremamente célere e causando um grande impacto, exigindo portanto um exame mais apurado pela principiologia e pela CF/88.

     O Senado Federal possui o papel de revisor dos projetos que são iniciados na Câmara dos Deputados, uma casa revisa o trabalho da outra, o projeto da reforma que deu ensejo a lei 13.467 de 13/07/2017, foi iniciado na Câmara dos Deputados, e o Senado inclusive verificou a necessidade de algumas mudanças, mas foi lido um ofício da Presidência da República em que o Presidente se comprometia a editar uma Medida Provisória corretiva das eventuais mudanças.  

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