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A Reforma Trabalhista

Por:   •  16/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  130 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4º Vara Cível de Beira Rio – SP

Em decorrência da penhora de bem

A Senhora Catarina Assunção, sem mais qualificadoras no problema proposto, devidamente representada por seu advogado, como comprova procuração anexada a esta exordial, vem propor a Vossa excelência, sob os auspícios do artigo 674 do Novo Código de Processo Civil:

EMBARGOS DE TERCEIRO

Contra o Senhor Leonildo Braga, baseado nos fatos e motivos a seguir elencados:

Quanto a Tempestividade

Considerando-se que ainda não houve o trânsito em julgado da ação em tela, com apoio jurídico no art. 675 do NCPC, constata-se que é oportuna e tempestiva a oposição de tal embargo.

Quanto a Legitimidade

A Senhora Catarina Assunção, ora embargante, conforme será demonstrado vias provas anexas, é possuídora direta do bem que inoportunamente é alvo de constrição judicial.

1-Feitas estas considerações preliminares, vamos aos fatos:

O referido imóvel objeto da penhora, a despeito de sua averbação ter ocorrido em fevereiro do ano de 2017, encontra-se em propriedade da embargante desde 20 de março de 2010, quando adquirido por um contrato particular de compra e venda, legalmente firmado entre o senhor João da Silva e a senhora Catarina Assunção, consta-se ainda que foi pago pelo referido imóvel preço justo e a embargante tomou imediatamente posse do bem em questão.

Salienta-se que a devida Escritura e o decorrente Registro do imóvel só não foi levado a cabo por mera falta de condições financeiras da embargante, porém esta já se encontrava na posse do referido imóvel desde de 2010 por meio de Negócio Jurídico perfeito e válido, improcede-se portanto qualquer alegação de fraude à execução.

2-Do Direito

Dos fatos supra narrados constatam-se, a boa-fé do terceiro adquirente e a validade jurídica do popularmente conhecido contrato de gaveta, ambos os temas já debatidos e pacificados em jurisprudências proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As quais, a título de exemplificação, transcrevemos abaixo:

 

A boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada.

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FEITA A ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. INEFICÁCIA DECLARADA QUE NÃO OS ATINGE.A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes terceiros adquirentes de boa-fé é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse.  Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 144190 SP 1997/057317-6, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2005, T4

Quanto o reconhecimento legal do contrato de gaveta.

- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 353) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VALIDADE DO "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90. - Em face do art. 20 da Lei 10.150, de 21/12/2000, que previu a regularização dos "contratos de gaveta" celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, deve a CAIXA proceder à transferência da titularidade do contrato de mútuo ao terceiro adquirente, por estar tal contrato incluído na hipótese prevista na referida lei. - Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União. - "3. 'A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro' (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). 4. Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil - 'Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação''. (AGRESP 914218/PR; Rel: Ministra DENISE ARRUDA; DJ:02/08/2007 p:413) - O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000, assegurou ao mutuário o direito à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do SFH em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. - Apelação não provida.

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