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A Reforma Trabalhista

Por:   •  30/11/2020  •  Resenha  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  122 Visualizações

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No livro Reforma trabalhista - Aspectos Jurídicos Relevantes, o autor Antônio Carlos Aguiar aborda, no capítulo 14 - Dispensa Coletiva e Negociação Prévia, que tem grande relevância para o Direito do Trabalho, no caso em que as organizações eventualmente necessitem executar o desligamento coletivo de empregados, pois cabe ao administrador propagar esta decisão de uma forma que não traga danos aos colaboradores pertencentes ao grupo dispensado, procurando a sua aprimoração no processo, garantindo os direitos do trabalhador e os direitos do empregador, para que efetue o fim de contratos de emprego ao longo prazo.

Ao longo da história do Direito Trabalhista, no Brasil, a Dispensa Coletiva nunca foi tratada em termos de lei, sendo juridicamente conduzida por meio de jurisprudência estabelecia, até ser definitivamente igualada às dispendas individuais, na Reforma Trabalhista de 2017.

Desde a criação da Estabilidade Decenal, passando pela criação do Regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na Lei 5.107/66, vemos tentativas de amparo ao trabalhador desligado de suas funções.

Para o Direito do Trabalho, a garantia do emprego, pode ser entendida como a ação por parte do Estado, na criação de novas vagas de trabalho, garantindo emprego aos que necessitam dele, ao passo que para os trabalhadores em geral, essa ação, visa a sua colocação nesse mercado de trabalhado, assegurando seu emprego e o sustento de sua família. As principais preocupações dos trabalhadores são o salário e a garantia de emprego, buscando mecanismos na sua manutenção através da lei ou da vontade das partes, evitando a dispensa imotivada por parte do empregador que lhe retira da empresa.

A garantia de emprego pode ser expressa por força de negociação coletiva, por meio de clausula de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e até mesmo de ajuste no contrato individual de trabalho.

A Lei 4.682, de 24/01/1923, um projeto de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy Chaves, criou a caixa aposentadoria e pensões dos trabalhadores ferroviários, foi uma lei de cunho previdenciária, instituindo a ideia da estabilidade decenal. A finalidade da Lei, era criar um fundo para receber aportes mensais por parte de empregados e empregadores, cujo objetivo era dar assistência aos trabalhadores durante o acordo de trabalho e no recebimento da aposentadoria, por não existir a previdência oficial, e para a garantia da receita do referido fundo, a Lei através do artigo 42 definiu a garantia de estabilidade, ou seja, a preservação do emprego do trabalhador, que atingisse dez anos de serviços prestados para a mesma empresa, dificultando a dispensa de trabalhadores  com salários mais altos e assim manter o fundo.

Com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1º de maio de 1943, através do disposto em seu Art. 429, a estabilidade decenal foi estendida a todos os trabalhadores, garantindo direito de indenização por dispensa sem justificativa até os nove anos de serviços e após esse período, o direito à estabilidade.

Através da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, foi criado um regime opcional que retirava a garantia de emprego do trabalhador, mas em contrapartida, as empresas deveriam recolher mensalmente em conta corrente bancária, o equivalente a 8% da remuneração paga aos empregados para saque pelos mesmos quando de sua dispensa, gerando a extinção do regime de estabilidade.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º, dispôs sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo no Inciso I, tratar da proteção contra dispensa injusta ou arbitrária e no Inciso III, o FGTS como regime a ser adotado em todos os contratos de trabalho. Apesar da Constituição Federal prever garantias aos trabalhadores, não houve definição dos tipos de dispensas e como não houve regulamentação de lei completar tratando da matéria, a dispensa do empregado pode ser efetivada a qualquer momento mediante o pagamento de indenização, cuja regra está prescrita no Ato das Disposições Transitórias, em seu Art. 10, que prevê o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, demonstrando atualmente um regime de instabilidade.

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