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A Reforma Trabalhista - Rescisão por acordo

Por:   •  16/11/2017  •  Artigo  •  865 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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A Lei 13.467/17, que entrou em vigor no último dia 11/11/2017, traz mudanças substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando conhecida esta lei como “Reforma Trabalhista”.

Um outro ponto a destacar é que  a Lei da Reforma Trabalhista trouxe uma nova espécie de rescisão de contrato de emprego, chamada de rescisão por acordo entre as partes ou rescisão consensual.

Como sabido, antes da Lei da Reforma Trabalhista, a CLT previa três tipos de quebra de contrato, sendo elas a demissão unilateral (com ou sem justa causa), o pedido de demissão feito pelo empregado; não havendo portanto uma forma em que fosse possível um acordo entre as partes.

Não obstante amplamente utilizada no Brasil, a rescisão através de um “acordo” entre as partes, normalmente para que o empregado pudesse levantar os valores do FGTS e receber o seguro desemprego, era considera ilegal. Inclusive, os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio TST combatiam de forma efetiva esta prática, considerando o ato como fraude, determinando, inclusive, a devolução dos valores eventualmente sacados do FGTS e recebidos a título de seguro desemprego, bem como,  condenando autor e Réu em multa por litigância de má-fé.[1] A referida prática também era enquadrada no artigo 171 do Código Penal, ou seja, era considerada crime de estelionato.

A reforma trabalhista, contudo, inovou supreendentemente ao elencar uma nova forma de desligamento do empregado, qual seja, a rescisão consensual, onde, por iniciativa de ambas as partes o contrato de emprego é rescindido.

A disposição da nova lei preencheu uma lacuna na legislação trabalhista, posto que, não é incomum nas relações modernas que seja de interesse do empregador e do empregado por fim à relação de emprego.

Neste sentido, a Lei da Reforma Trabalhista incluiu na CLT o artigo 484-A, onde está previsto que na extinção do contrato de emprego por acordo entre empregador e empregado, serão devidas as seguintes verbas: metade do aviso prévio (se este for indenizado), metade (20%) da multa do FGTS (§ 1o do art. 18 da Lei no 8.036/90) e a integralidade das demais verbas trabalhistas.

Esta nova forma de rescisão do contrato de trabalho permite, ainda, que o empregado movimente sua conta do FGTS, podendo levantar até 80% (oitenta por cento) do saldo existente. A rescisão por acordo entre as partes, contudo, não permite que o empregado acesse o benefício do seguro desemprego.

A referida previsão legal, poderá ser útil em diversos casos, tais como, mudança do empregado para o exterior, abertura pelo empregado do seu próprio negócio, ou, simplesmente, quando não haja interesse das partes em manter a relação empregatícia. 

Deve ser registrado que, caso haja coação ou qualquer outra ilegalidade, ainda se poderá recorrer ao Judiciário para anular a rescisão e receber os valores devidos.

Cumpre ressaltar, ainda, que não foi intuito do legislador normatizar as fraudes anteriormente cometidas, e sim, trazer uma maior segurança jurídica e permitir uma negociação bilateral da rescisão do contrato de emprego, cabendo frisar que, nesta modalidade de rescisão, deve persistir o interesse das duas partes no fim da relação.

Considerando todo o exposto, os contratos de trabalho firmados após a mudança da legislação trabalhista, contarão com uma nova forma de rescisão, a já citada rescisão consensual, devendo ser observado que esta forma de rescisão deve ser utilizada quando há interesse e concordância da empresa e do empregado na cessação do contrato de trabalho.

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