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A Reforma Trabalhista no Brasil - Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Delgado

Por:   •  22/11/2018  •  Resenha  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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Os autores analisam nesta obra a reforma trabalhista promovida pela Lei n° 13.467/2017.

Tal análise é feita pelo diploma normativo ou norma jurídica infraconstitucional. A matriz constitucional é de imediata identificação neste livro.

Baseia-se na matriz estrutural da Constituição de 1988, naquilo em que forma o seu princípio basilar que se situa em três pilares principais: a arquitetura constitucional de um Estado Democrático de Direito; a arquitetura principiológica humanística e social da Constituição da República; a concepção constitucional de direito fundamentais da pessoa humana.

A concepção de Estado Democrático de Direito, construída pelo constitucionalismo europeu ocidental dos pós Segunda Guerra Mundial, consiste em uma superação qualitativa do conceito constitucional imediatamente prévio, o de Estado Social.

O Estado Liberal, característico do constitucionalismo não escrito da Grã-Bretanha, além do dos Estados Unidos e da França, finais do século XVIII, se reproduziu também nas constituições ocidentais, consagrando serviços institucionais e jurídico em comparação com a era do absolutismo prevalecente na Europa Ocidental que refletia na época, no domínio britânico e sobre as 13 colônias instaladas na parte leste da América do Norte.

São características ideias direcionadas às liberdades individuais básicas, ideias de liberdades públicas e de imprensa, ideias e formas de controle do poder político.

De maneira geral mulheres, escravos, analfabetos, pobres, estrangeiros, grupos étnicos não eram contemplados pelos avanços jurídicos propostos pelo Estado Liberal.

Todas essas restrições econômicas, sociais, políticas e jurídicas eram marcos do liberalismo, jamais consistente e efetivo de democracia.

O Estado Social foi deflagrado pelas Constituições do México e da Alemanha, com importante influência do Tratado de Versalhes, e da criação por este documento da Organização Internacional do Trabalho.

Esse paradigma consagrou grandes avanços institucionais e jurídicos, embora o liberalismo já viesse sofrendo alterações, com o surgimento composto pelo Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, só se deu a efetiva superação constitucional, com o advento das constituições de 1917 e de 1919, ao lado do advento e estruturação da OIT.

O Estado Social apresenta características, que em contraponto com a matriz liberalista insere os chamados direitos sociais na constituição, em especial o campo do Direito do Trabalho e o campo do Direito da Seguridade Social. Incorpora o conceito de cidadania social de maneira a absorver, direitos relevantes, os direitos sociais e a ampliação do conceito de cidadania política, aumentando os sujeitos políticos do Estado e suas instituições.

Derrubando às barreiras jurídicas e institucionais à participação dos não proprietários, inclusive trabalhadores, mulheres e outros grupos sociais na arena política e institucional existente.

Mas mesmo assim apresentava ainda várias debilidades e insuficiências, se fazia apenas de modo lateral sem atingir verdadeiramente o núcleo constitucional, como se fossem meras regras artificiais.

Conforme explicitado por Mauricio Godinho DELGADO, essa segunda fase do constitucionalismo traduz "nítido fenômeno de transição, no sentido de que já aponta para um processo de democratização da sociedade política e da sociedade civil - à diferença do marco constitucional primitivo -, mas ainda não consegue desvelar fórmula plena e consistente do novo paradigma em construção".C4> Na linha do que expõe Paulo BONAVIDES, a transitoriedade era marca característica desse período, sendo a Constituição de Weimar "fruto dessa agonia: o Estado Liberal estava morto, mas o Estado social ainda não havia nascido”.

Só após a Segunda Guerra Mundial é que nasce na Europa Ocidental o constitucionalismo conhecido como humanista e social. Chegando ao Brasil apenas em 1988 por intermédio da Constituição da República.

 Conforme pontua Mauricio Godinho DELGADO, o conceito de Estado Democrático de Direito funda-se em um inovador tripé conceitual: pessoa humana, com sua dignidade; sociedade política, concebida como democrática e inclusiva; sociedade civil, também concebida como democrática e inclusiva.

O autor conceitua que o Estado Democrático de Direito tem como ponto central a pessoa humana, com sua dignidade.

A consistência e efetividade desse princípio da dignidade da pessoa humana supõe a observância do caráter democrático e inclusivo de todo o sistema socioeconômico e institucional.

Os três eixos centrais de estruturação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca-se sua arquitetura principiológica humanística e social. Destacando o Estado Democrático de Direito e o conceito de direitos fundamentais da pessoa humana. São princípios efetivos de normas jurídicas, compondo o ordenamento do Direito ao lado das regras jurídicas.

No Brasil até 1980 essas regras eram totalmente desconhecidas, porém, imediatamente se afirmou e se propagou para a realidade jurídica de diversos campos do Direito com a Constituição de 1988, estudando-se, na comunidade acadêmica, estudos científicos sobre o fenômeno.

Não se dirigindo apenas ao campo social do Direito e, particularmente, ao Direito do Trabalho. Abrange campos jurídicos diversos, cornos Direito Civil, Direito Penal, Direito da Seguridade Social, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direito Tributário, etc. o jurídico.

No Direito do Trabalho, se destaca como princípios humanísticos e sociais da Constituição da República, os seguintes princípios constitucionais do trabalho: 1) princípio da dignidade da pessoa humana; 2) princípio da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica; 3) princípio da valorização do trabalho e do emprego; 4) princípio da inviolabilidade do direito à vida; 5) princípio do bem-estar individual e social; 6) princípio da justiça social; 7) princípio da submissão da propriedade à sua função socioambiental; 8) princípio da não discriminação; 9) princípio da igualdade em sentido material; 10) princípio da segurança; 1 1) princípio da proporcionalidade e razoabilidade; 12) princípio da vedação do retrocesso social.

Nas relações individuais do trabalho, destacam-se os seguintes princípios justrabalhistas constitucionalizados em 1988: o princípio da norma mais favorável; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da irredutibilidade salarial.

Alguns princípios justrabalhistas se destacam como constitucionalizados em 1988: o princípio da liberdade associativa e sindical; o princípio da autonomia sindical; o princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista; o princípio da equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas.

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