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A Relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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Passo 2 (Aluno)

Refletir a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:

1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

R. Esses princípios dão sustentação ao sistema jurídico, como um todo, que condicionam e orientam a compreensão do ornamento jurídico. Os princípios são detentores de natureza normativa, se diferenciando das normas e das regras em seu conteúdo. Enquanto os primeiros regulam apenas os fatos e atos nelas previstos, os princípios comportam uma série indefinida de aplicação, podendo assim dizer que servem de auxílio e sustentação de todo o sistema jurídico, exercendo relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizadas em três aspectos, conforme cita Gustavo Filipe Barbosa Garcia :

“integração do ordenamento jurídico: observada a ausência de disposição específica para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, “tradicionalmente conhecidos por analogia iuris” .

Interpretação, orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.

“Inspiração ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.”

2. Quais as dimensões do princípio da proteção?

R. Engloba três vertentes: in dubio pro operario; aplicação da norma mais favorável; condição mais benéfica. De acordo com o in dubio pro operario , na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la a favor do empregado. É entendido também que o polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, através de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois, na origem os seus titulares normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais. O parâmetro para se verificar a norma mais favorável não deve ser o trabalhador considerado individualmente, mas sim a coletividade interessada, ou o trabalhador como um todo, salvo alguns casos excepcionais.

O princípio da norma mais favorável é no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar a que for mais benéfica ao trabalhador, seguindo os critérios para identificar efetivamente a norma mais favorável: a teoria da acumulação, teoria do englobamento e terceira intermediária.

Por meio do princípio da condição mais benéfica, assegura-se ao empregado a manutenção durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas e nem modificadas para pior.

3. O que se entende por princípio da primazia da realidade?

R. Indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade. Na avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real. Por meio da noção de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso presente os seus requisitos, conforme artigos 2° e 3° da CLT.

4. Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?

R. Sim, os princípios podem atuar como fonte material do direito em todas as situações, até porque as fontes materiais do direito referem-se a fatores sociais, econômico, políticos, filosóficos e históricos, que deram origem ao direito, influenciando na criação das normas jurídicas. E os princípios dão a origem para as normas no direito do trabalho.

Passo 3

A relevância do estudo dos Princípios no âmbito juslaboral é justamente garantir os princípios do Direito do Trabalhado bem como a proteção ao hipossuficiente que é a parte mais fraca em uma relação de trabalho entre empregador e empregado; garantindo também a continuidade desse empregado nessa relação, ou seja, garantir que esse empregado permaneça empregado como forma de proteger e favorece-lo.

E velar também pelo princípio da primazia da realidade mediante a prova testemunhal que tem por finalidade confirmar uma relação de emprego entre as partes empregado e empregador assegurando a irrenunciabilidade, ou seja, garantir que o empregado não vai abrir mão de seus direitos como salário, carteira assinada, segurança, entre outros.

Os princípios podem ser divididos em duas fases: a primeira seria a construção do próprio, e as fases descritas pelos principais juristas, às fases de “pré-jurídica ou política”; a segunda seria a “fase jurídica típica”, onde se encontram três funções que se destacam a: Informativa (ou descritiva), Normativa e Norteadora. Como Função Informativa, se refere à compreensão do próprio direito, que contribuem no processo de compreensão da regra e institutos jurídicos.

Já a Função Normativa, os princípios atuando como fontes formais do direito, em casos onde se defrontam com a ausência de normas reguladoras e se aplicam em fatos concretos.

E a Função Norteadora, uma vez que a sociedade perdura em constante mudança e necessita de diretrizes básicas que permitam uma interpretação unificada no direito em todos os ramos do direito e em foco o direito do trabalho.

Podemos abordar de maneira sucinta alguns dos princípios que vimos nas questões elaboradas no trabalho acima, são eles o do Princípio da Proteção, da Irrenunciabilidade e da Primazia da Realidade.

O Principio da Proteção tem como objetivo proteger a parte hipossuficiente na relação empregatícia, sempre buscando o equilíbrio entre empregado e empregador. Pode-se considerar que o principio da proteção se manifesta em três: in dubio pro-operário, a norma mais favorável e condição mais benéfica.

A norma mais favorável, essa utilizada quando houver diversas normas válidas, vigentes e possíveis incidentes sobre a relação de emprego, o mais correto a se fazer é pegar o melhor de cada uma delas, no caso a mais benéfica e aplica-la referente ao trabalhador, mesmo que em posição hierárquica normalmente inferior no sistema jurídico.

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