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A Remuneração do servidor público

Por:   •  14/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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1. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

O sistema remuneratório dos servidores públicos está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 39, onde aborda os critérios para a fixação do mesmo, bem como a forma de remuneração de algumas carreiras e também determina os limites máximos desses valores.

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional n. 19/98, trouxe inovações no sistema remuneratório dos servidores públicos, introduzindo o regime de subsídios para algumas categorias de agentes públicos e, excluindo do artigo 39 o princípio da isonomia de vencimentos. A Constituição de 1988, cita diversas vezes os termos remuneração e vencimentos, dando a entender tratar-se do mesmo assunto, porém uma norma infraconstitucional, a Lei 8.112/90, esclarece a diferença entre ambos.

A Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, em seu artigo 41, define remuneração como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Para melhor entendimento, na mesma Lei citada anteriormente, porém em seu artigo 40, encontramos a definição de vencimento, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Não podemos confundir os termos remuneração e vencimentos, uma vez que a Emenda Constitucional n. 19/98 traz também o termo subsídio para determinadas categorias de agentes públicos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “retribuição corresponde ao subsídio, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis”.

Podemos afirmar que o subsídio é uma retribuição pelo exercício da função pública, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, outra espécie remuneratória, etc

O trabalho prestado à Administração Pública pelo servidor e consequentemente o recebimento pecuniário em razão de seu serviço prestado, configura direito deste servidor e possui caráter alimentar, isto é, está totalmente vinculado à sua subsistência, de seus familiares e dependentes. Devido a esse fato, são proibidos quaisquer descontos, os quais elencamos a seguir:

- proibição de desconto sob remuneração ou provento, salvo por imposição legal, mandado judicial ou consentimento do servidor (Lei 8.112/90, art. 45);

- existência de limite para descontos, que não podem exceder um percentual (inferior a 10%, dez por cento, para reposições e indenizações ao erário);

- preferência de pagamento das diferenças ou parcelas fixadas por sentença judiciária, conforme consta na CF/88, em seu artigo 100.

1.1 Agentes públicos que recebem subsídios

De acordo com a CF/88, em seu artigo 39, § 4.º e a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, os agentes públicos abaixo relacionados, recebem subsídio:

- membros de Poder, representados pelos Parlamentares, Magistrados, Chefes de Executivo;

- os detentores de mandato eletivo, quais sejam: alguns parlamentares e Chefes do Executivo, apesar da redundância ao item anterior;

- os Ministros de Estado;

- os Secretários Estaduais;

- os Secretários Municipais;

- os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios – art. 73, §3.º e art. 75 da CF/88;

- os integrantes do Ministério Público – art. 128, §5º, inc. I, c, da CF/88;

- os membros da Advocacia Geral da União, os Procuradores do Estado e do Distrito Federal e os membros da Defensoria Pública – art. 135 da CF/88;

- os servidores policiais – art. 144, §9.º;

Podemos destacar ainda que a retribuição dos servidores públicos organizados em carreira, poderá ser o subsídio, mediante Lei definida em cada âmbito administrativo, conforme dispõe o artigo 39, § 8.º, da CF/88.

1.2 Irredutibilidade e limite de retribuição

Na CF/88, art. 37, inc. XV, cita que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Neste mesmo artigo e inciso, também são citadas as ressalvas, as quais relaciono a seguir:

- art. 37, inc. XI, CF/88 – a remuneração e o subsídio não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

- art. 37, inc. XIV, CF/88 – não haverá concessão de acréscimos ulteriores;

- art. 39, § 4.º, CF/88 – membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, etc.

- art. 150, inc. II, CF/88 – visando evitar o tratamento desigual em razão de ocupação profissional;

- art. 153, inc. III c.c. § 2.º, inc. I, CF/88 – os impostos instituídos pela União no tocante à renda e proventos, respeitará os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

Odete Medauar cita: “A Constituição Federal estabelece um limite máximo de remuneração, de subsídio, de proventos de aposentadoria, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de todos os níveis de Administração

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