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A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça

Por:   •  6/1/2018  •  Abstract  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  180 Visualizações

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Resumo – Texto 1

        A resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça trouxe meios de solução para os conflitos que existem na sociedade, uma pertence à autocomposição, a conciliação e a outra a heterecomposição, a arbitragem. A decisão do CNJ tem como finalidade diminuir o número de processos que chegam ao Poder Judiciário, e que as dissoluções de conflitos sejam eficazes, tendo em vista o abarrotamento e o excesso de formalismos que o Judiciário possui, mas o outro motivo é que toda a população tenha acesso ao judiciário. Não se busca apenas dar acesso ao judiciário a um maior número de pessoas, e sim que haja realização dos usuários desses serviços, portanto, há preocupação com o resultado.

        Desde 1.970 alguns tribunais já aplicavam essas propostas para trazer eficácia na atividade jurisdicional realizada, Frank Sander fez uma sugestão denominada Fórum de Múltiplas Portas, onde não apenas existe uma sala de audiência, e sim que o Magistrado que exerça a função jurisdicional também exerça uma função de organizador fazendo a triagem para determinar para onde pode deva ir cada processo de acordo com a contenda e  deve avaliar o andamento para ver se esta forma de proceder é enérgica, apesar da orientação ser realizada pelos funcionários públicos. Em primeiro momento buscava-se resolver litígios que não houve solução, pelos altos custos ou pelos instrumentos processuais ineficazes. Porém no momento o que se busca é atender os interessados no litígio e toda a população.

        O judiciário passou a ter novos questionamentos, antes eram quanto a forma de sentenciar e posteriormente  passou a ser como dar andamento ao processo e finalizá-lo em menor tempo,  maior eficácia, os magistrados sendo pacificadores.  Neste cenário se estimula os usuários do judiciário a resolverem seus conflitos por meio da autocomposição (mediação ou como negociação), assim requer tornar o judiciário mais pacificador. O artigo 7º prevê que haja um núcleo de magistrados ativos, aposentados e servidores para capacitar mediadores e conciliadores. O artigo 8º prevê os centros de sessão de mediação e conciliação do Tribunal, tanto para futuros processos e já  distribuídos, tem havido treinamentos para possíveis usuários e magistrados.

        Assim houve real modificação no judiciário para que haja qualidade na prestação de serviços jurisdicional e alteração na quantidade, planejando a nova cultura de sentença para pacificação.         

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